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TSE confirma inelegibilidade de "prefeitos itinerantes"

29.04.2011 às 14:59

Presidente do TSE alertou que assunto ainda será discutido no STF

Janainna Pinto Marques exerceu dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito do município piauiense de Joca Marques, em 1996 e 2000, e foi eleita e reeleita ao mesmo cargo no município de Luzilândia, em 2004 e 2008.

Na sessão de hoje, ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio que entendem não haver inelegibilidade em casos conhecidos como de "prefeitos itinerantes". O relator, ministro Arnaldo Versiani, ressalvou seu ponto de vista, de não considerar os candidatos a prefeitos itinerantes como inelegíveis, mas adotou a jurisprudência fixada para as eleições de 2008, como os demais ministros.

O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal dispõe que o presidente da República, os governadores e prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O TSE interpretou esse dispositivo de que só é possível uma reeleição para o cargo de prefeito, mesmo se forem em municípios diferentes.

O ministro Marco Aurélio voltou a defender seu ponto de vista. "O que a Constituição veda é a reeleição, não que aquele cidadão concorra a um mandato em município diverso. Não se pode partir para a ficção jurídica e entender que no caso há uma terceira candidatura, ou seja uma tentativa de reeleição. Não reconheço a inelegibilidade do prefeito itinerante", afirmou.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a jurisprudência da Casa leva em conta que a eleição de prefeito itinerante se dá em municípios contíguos, muitas vezes em áreas metropolitanas. "O prefeito se elege pela primeira vez, depois pela segunda vez e faz benesses políticas em cidades vizinhas, preparando a reeleição", disse.  Alertou que a matéria ainda será discutida mais vezes no Supremo Tribunal Federal (STF).

O TRE do Piauí examinou um Recurso Contra Expedição de Diploma contra Janainna Marques com fundamento em inelegibilidade por exercício de quarto mandato eletivo de prefeito municipal. Por maioria, decidiu que, por se tratar inelegibilidade constitucional, os registros de candidatura da prefeita e do vice eleitos de Luzilândia poderiam ser objeto de questionamento judicial, uma vez tratar-se de matéria de natureza constitucional.

Processo relacionado: Respe 35880

Fonte: TSE