Para os partidos, a determinação do TSE afronta o princípio da autonomia partidária, previsto no artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que assegura aos partidos políticos a autonomia para definir a sua estrutura interna, organização e funcionamento. Segundo a ADI, diante da autonomia partidária, o legislador, no artigo 53 da Lei 9.096/95, "facultou aos partidos políticos criar uma fundação ou um instituto de direito privado destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política".
"Se a Constituição Federal afirma que os partidos têm total liberdade para estabelecer a sua estrutura interna, não pode a lei, nem muito menos Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, determinar que a pesquisa, a doutrinação ou a educação política sejam feitas obrigatoriamente por meio de fundação, instituída na forma da Lei Civil", afirma a ADI.
Ainda referindo-se à Lei 9.096/95, acerca da imposição legal de que o mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário recebido pelos partidos sejam necessariamente utilizados em estudos, pesquisas, doutrinação e educação política, os autores da ação entendem ser "irrelevante se tal finalidade será alcançada mediante a criação de uma fundação ou por meio de um órgão interno do partido", e asseveram que "tal decisão é exclusiva da agremiação político-partidária".
Assim, pleiteiam liminar para suspender a eficácia da Resolução do TSE e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Fonte: STF
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