As prestações de contas dos diretórios estaduais devem ser encaminhadas ao TRESC, enquanto os diretórios municipais devem apresentar as suas informações aos juízes eleitorais de 1º grau.
A análise e o processamento das contas dos diretórios dos três maiores colégios eleitorais do estado caberão às seguintes zonas eleitorais: 95ª ZE em Joinville, 13ª ZE em Florianópolis e 89ª ZE em Blumenau.
A coordenadora de Controle Interno (COCIN) do TRESC, Denise Schlickmann, destaca que os partidos apresentaram após as eleições do ano passado, pela 1ª vez, contas de campanha aos moldes do que já faziam comitês financeiros e candidatos.
"Assim, na prestação de contas anual a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, que se refere ao exercício anterior [de 2010], a eventual assunção de dívidas de campanha de seus candidatos - previamente autorizada pelo respectivo diretório nacional - deve estar demonstrada nas contas", observa a coordenadora.
Da mesma forma, isso vale para o cronograma de pagamento e quitação, com a demonstração de eventuais recursos arrecadados para fazer frente a essas dívidas e tudo devidamente contabilizado na conta de campanha eleitoral aberta pelo partido em 2010.
Legislação
A prestação anual é prevista pela Lei nº 9.096/1995, que determina que as contas devem conter a discriminação dos valores e o destino dos recursos recebidos do Fundo Partidário.
Elas também devem conter a origem e o valor das contribuições e doações, as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Consequências da não prestação de contas
Os partidos que não prestam contas à Justiça Eleitoral estão sujeitos à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, conforme prevê a Resolução TSE nº 21.841/2004, e poderão sofrer representações do Ministério Público Eleitoral.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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