De acordo com decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani, a multa aplicada por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada deve obedecer ao valor mínimo previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, artigo 33, parágrafo 3º).
A decisão ocorreu em um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que contestou julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). Tal julgamento aplicou multa de 10% do valor mínimo previsto na lei ao candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Sul Gentil Santalucia e, solidariamente, à coligação que o apoiou nas eleições de 2010. A multa foi fixada em R$ 5.320,50.
O MPE não concordou com o julgamento e recorreu ao TSE sob o argumento de que não é permitida a redução da multa aplicada aquém do mínimo legal, tendo em vista que a Lei das Eleições não prevê mecanismos de diminuição como no Direito Penal.
O ministro Versiani lembrou que o valor da multa previsto na lei varia de 50 mil a 100 mil Ufirs (respectivamente R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00) e destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que "há impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal".
Ele lembrou também que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para a fixação da multa, mas considerando os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. Por isso, o relator fixou a multa ao candidato e à sua coligação no valor mínimo de R$ 53.205,00.
Processo relacionado: Respe 629516
Fonte: TSE
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700
Horário de atendimento ao público do Tribunal: das 12 às 19 horas.
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700