O Partido Comunista do Brasil teve as suas contas relativas à movimentação financeira do exercício de 2009 desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral na sessão plenária do dia 15. A Corte determinou ainda a suspensão do repasse das cotas ao órgão estadual em Santa Catarina, por um período de 6 meses, a partir da publicação da decisão ou do cumprimento de eventual punição já imposta pelo Tribunal. O acórdão da decisão do TRESC foi publicado com o nº 25.632.
A Coordenadoria de Controle Interno (COCIN), órgão técnico do TRESC, ao emitir parecer, recomendou a desaprovação das contas, em virtude de diversas irregularidades.
Na primeira delas, o partido não apresentou de forma consolidada e definitiva o extrato bancário do mês de novembro, sendo que "nos termos do artigo 14 da Resolução TSE nº 21841/2004, é indispensável a apresentação dos respectivos extratos do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas. Do contrário, prejudica sobremaneira a verificação da regularidade das contas", observou a juíza-relatora Cláudia Lambert de Faria.
Faltou também autenticação do livro diário no ofício civil, o que é imprescindível para creditar validade jurídica aos registros neles efetuados, acarretando assim perda do seu valor probante.
Houve ainda divergências entre o Demonstrativo de Sobras de Campanha da prestação de contas do PCdoB referente ao exercício 2008 e o relatório referente às eleições 2008 e também aconteceram inconsistências, no tocante à movimentação financeira, entre os extratos bancários apresentados e os demonstrativos que compõem a prestação de contas, as quais ultrapassaram o montante de R$ 36.000,00.
Ademais, o partido não se manifestou acerca do recebimento de contribuição ou doação de simpatizante ou filiados que possuem a condição de autoridade, conforme o artigo 31, II, da Lei n. 9.096/95, visto ter sido verificada a ocorrência de doações e contribuições recebidas pelo partido no valor total de R$ 10.280,00.
E, dentre outras, uma irregularidade considerada bastante grave pela relatora, foi a contabilização de pagamentos efetuados pela conta caixa sem o devido lastro financeiro – a qual registra impropriamente saldo negativo em caixa -, o que reflete fortes indícios de pagamento de despesas com recursos que não transitaram pela conta bancária.
"In casu, a falta de qualquer esclarecimento do partido a respeito dos recursos financeiros que não transitaram pela conta bancária, afasta a presunção de boa-fé do prestante", posiciona-se a juíza, "destarte, com esse procedimento, não foi possível aferir a origem e a regular aplicação dos recursos, frustrando o objetivo maior do exame das contas, que é justamente fiscalizar as fontes dos recursos percebidos pelo partido, assim como a destinação dada a essas verbas".
Assim, Faria votou pela rejeição das contas, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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