Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desaprovaram nesta quarta (24), por unanimidade, as contas do diretório estadual do Partido Social Liberal (PSL) relativas ao exercício financeiro de 2008 e suspendeu o repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses. Da decisão, publicada no Acórdão nº 25.497, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno (Cocin) do TRESC apontou a persistência de impropriedades que comprometem a regularidade das contas apresentadas pelo partido: a não abertura da conta bancária e, consequentemente, ausência dos respectivos extratos; negativa de realização de despesas com fins eleitorais em ano de eleições municipais; e recebimento de recursos estimáveis em dinheiro em desacordo com a legislação vigente.
O juiz-relator Leopoldo Augusto Brüggemann destacou que o partido reconheceu a não criação da conta bancária, tanto que providenciou posteriormente a abertura de duas contas distintas: uma para movimentação de recursos do Fundo Partidário e outra para os de natureza diversa.
"Todavia a iniciativa extemporânea da agremiação partidária, à evidência, não é capaz de retroagir para sanar a irregularidade detectada. Afinal, dentre outros motivos, a abertura de conta bancária é pressuposto para o recebimento de doações e repasses de recursos do Fundo Partidário", acrescentou o relator.
Quanto à negativa de realização de despesas com fins eleitorais, o partido limitou-se a afirmar que não participou do pleito no ano de 2008 e nem se coligou com outro partido, o que justificaria a ausência de movimentação financeira. Entretanto, conforme parecer da Cocin, verificou-se que o PSL lançou 64 candidatos a vereador. "A rigor, resta claro a impossibilidade de o partido não ter realizado nenhuma despesa em ano do pleito eleitoral, o que compromete ainda mais a confiabilidade das contas apresentadas", afirmou Brüggemann.
Por fim, no que se refere ao recebimento de recursos, o partido ganhou R$ 2.800,00, sem no entanto contabilizar tais receitas de acordo com as exigências contidas no artigo 4º da Resolução TSE nº 21.841/2004.
Por Mouriell Lanza
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