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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno multa Dário Berger em R$ 10 mil por propaganda antecipada

27.10.2010 às 19:52

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu dar provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para modificar sentença de primeiro grau e condenar o prefeito reeleito de Florianópolis, Dário Berger (PMDB), à multa de R$ 10 mil por realizar, em publicidade institucional da prefeitura, propaganda eleitoral antecipada para o pleito de 2008. Da decisão, publicada nesta terça (26) no Acórdão nº 25.452, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

As propagandas oficiais foram veiculadas entre novembro de 2007 e abril de 2008 em emissoras de televisão e na imprensa escrita do estado até serem suspensas por decisão liminar em ação popular apresentada na Justiça Comum. Foram identificadas 553 veiculações na TV e 53 publicações em jornais.

A relatora do recurso no TRESC, juíza Cláudia Lambert de Faria, declarou que a propaganda "não teve outra finalidade, senão a de divulgar as realizações político-administrativas do prefeito, com a intenção inequívoca de angariar votos a seu favor no pleito que se aproximava, causando evidente prejuízo aos demais candidatos".

"Essa conotação eleitoreira é também visualizada na publicidade em si, pois chama atenção o fato de que, ao lado da notícia sobre a inauguração de postos de saúde, salas de aula ou do asfaltamento de ruas, foram utilizados textos com apelo passional, como uma espécie de evidente autoelogio à administração municipal, afastando-se assim do caráter puramente informativo, educativo e de orientação social que lhe impõe a Constituição Federal, no art. 37, § 1º", acrescentou.

Faria afastou o argumento de Berger no qual ele alegou falta de prévio conhecimento sobre o teor das propagandas. Para a magistrada, é "impossível falar em desconhecimento, pois foi ele o responsável pela contratação das empresas que as veicularam".

A juíza decidiu aplicar multa de R$ 10 mil, acima do mínimo legal de R$ 5 mil, por três motivos: quantidade elevada de veiculação; valor significativo gasto na contratação das propagandas; e condição financeira do prefeito. "Deixo de arbitrar a penalidade no máximo legal (de R$ 25 mil) conforme requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral porque o recorrido já foi condenado em primeiro grau, na Justiça Comum, a ressarcir aos cofres públicos municipais todos os valores desembolsados com a publicidade", afirmou Faria.

Todos os juízes acompanharam o voto da relatora em relação ao valor da multa, com exceção da juíza Eliana Paggiarin Marinho e do juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, que votaram pela aplicação do valor de R$ 25 mil.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC