O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina conheceu em caráter excepcional, por maioria de votos, pedido de reconsideração do diretório estadual do Democratas (DEM), relativo à decisão da Corte que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2005, e deu provimento parcial para afastar irregularidades na documentação da prestação e, por isso, modificar o valor a ser devolvido ao erário de R$ 24.906,61 para R$ 15.178,15. Já a rejeição das contas e a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por seis meses foram mantidas.
Até 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendia que o recurso especial não cabia contra decisões de prestação de contas porque ela era considerada matéria administrativa. Por isso, as cortes regionais usavam essa posição para justificar o conhecimento de eventual pedido de reconsideração.
Esse entendimento foi modificado pela Lei nº 12.034/2009, que passou a definir a prestação de contas como matéria jurisdicional, possibilitando o conhecimento de recurso especial. Mesmo assim, o TRESC continuou proferindo decisões nas quais conhecia o pedido de reconsideração, desde que determinadas circunstâncias fossem atendidas.
"Não parece razoável exigir a interposição de recurso especial apenas para remeter ao TSE a discussão de questões envolvendo falhas documentais que podem ser facilmente dirimidas por este Tribunal no pedido de reconsideração, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria", destacou o relator da prestação de contas do DEM, desembargador Sérgio Torres Paladino.
O relator afirmou que é juridicamente plausível conhecer do pedido de reconsideração em caráter excepcional, mesmo após a promulgação da Lei nº 12.034/2009, "quando for protocolizado no prazo previsto para a interposição dos embargos de declaração e vier instruído com documentos destinados a corrigir irregularidades simples, que não envolvam questões complexas, nem exijam reanálise do feito por parte do órgão técnico".
"Em resumo, o pedido de reconsideração tem cabimento apenas quanto à questão referente à comprovação documental das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário", acrescentou Paladino.
No caso do pedido do DEM, o desembargador entendeu que o exame da idoneidade dos novos documentos não exigia conhecimentos técnicos específicos e considerou que eles regularizaram algumas das falhas da prestação. Desse modo, ele votou pela subtração de R$ 9.728,46 da quantia total a ser recolhida ao erário.
A decisão que rejeitou as contas do partido pode ser conferida no Acórdão nº 25.358, enquanto a decisão que conheceu o pedido de reconsideração e modificou o valor a ser devolvido está no Acórdão nº 25.439.
Por Rodrigo Brüning Schmitt
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