TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Entenda o funcionamento do sistema eleitoral proporcional

08.10.2010 às 15:07

O sistema eleitoral proporcional almeja viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Assim, ele define quem ocupará as vagas nos legislativos federal, estadual e municipal – a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como os prefeitos, governadores e o presidente da República.

O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição eleitoral. Contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador). Dessa forma, define a quantidade de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária, conforme o artigo 106 do Código Eleitoral.

Câmara dos deputados

Um exemplo de como funciona, na prática, o quociente eleitoral pode ser obtido por meio da análise da votação em Santa Catarina e nos dois maiores colégios eleitorais do país: São Paulo e Minas Gerais, com 16, 70 e 53 vagas na Câmara dos Deputados, respectivamente.

Em SC, onde os votos válidos totalizaram 3.337.895 e o número de vagas na Câmara dos Deputados é 16, o quociente eleitoral calculado foi de 208.618. Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.

Em SP, que possui 70 vagas na Câmara em Brasília , foram 21.317.327 votos válidos no pleito do último domingo (3). Dessa forma, o quociente eleitoral calculado foi de 304.533. Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.

Em Minas, que totalizou 10.283.055 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 194.020 votos, uma vez que o número de vagas do estado na Câmara dos Deputados é 53. Isso quer dizer que, para eleger pelo menos um candidato por uma legenda partidária, são necessários, no mínimo, 194.020 votos.

Quociente partidário

Depois de definido o quociente eleitoral – pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras na Casa Legislativa –, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário – aquele que definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação.

O quociente partidário resulta da divisão entre o número de votos válidos sufragados a uma mesma legenda partidária (partido ou coligação) – tanto os nominais dados aos candidatos daquela legenda quanto os propriamente de legenda, no numerador – pelo quociente eleitoral anteriormente definido (no denominador). Ao final da conta, fica definido o número de representantes que a legenda elegerá.

Os nomes dos candidatos da legenda (partido ou coligação) que serão, dentro desse número indicado pelo quociente partidário, será definido pela ordem da votação nominal que atinja cada candidato individualmente (CE, art. 108).

Caso no cálculo do quociente partidário houver sobra de votos, as vagas remanescentes são submetidas a outros cálculos – também previstos no sistema eleitoral proporcional – para definir os candidatos que as ocuparão.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC, com informações do TSE