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Eleitor que não votou tem até 60 dias para justificar a ausência

05.10.2010 às 15:27

Eleitor justifica ausência no dia 3 - Foto: Jonathan Mello/AICSC

O eleitor que não pôde votar no último domingo (3) – e nem justificar sua ausência em um dos postos de Justificativa Eleitoral montados no dia do pleito – tem 60 dias para apresentar seu Requerimento de Justificativa Eleitoral, ou seja, até 2 de dezembro de 2010. O requerimento deverá ser dirigido pessoalmente ou pelos Correios ao juiz da zona eleitoral onde o eleitor é inscrito. O endereço dos cartórios eleitorais pode ser obtido no site do Tribunal Regional Eleitoral. A ausência em cada turno da eleição deve ser justificada individualmente.

O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará sempre a critério do juiz da zona eleitoral na qual o eleitor estiver inscrito.

Prazo

O prazo de 60 dias é contado a partir da data de cada turno. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá dois prazos para justificar sua ausência: um de até 60 dias, contados da data de realização do primeiro turno, e outro com a mesma duração, com início a partir do dia em que ocorrer o segundo turno.

Como o segundo turno acontecerá em 31 de outubro, o eleitor que não puder comparecer para votar deverá justificar a ausência até 30 de dezembro.

Consequências

Enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor que não apresentar a justificativa ficará impedido, entre outras coisas, de obter passaporte ou carteira de identidade; receber vencimentos, se servidor público; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, bem como – se aprovado – tomar posse nele; e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Vale lembrar ainda que quem não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.

A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Outras dúvidas sobre a justificativa eleitoral

  1. Quem deve justificar o não comparecimento às urnas?
    O eleitor que, no dia da eleição, estiver ausente de seu domicílio eleitoral ou por qualquer motivo impossibilitado de votar.

  2. Que documentos levar para apresentar a justificativa?
    Para a justificativa apresentada após as eleições, o eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral portando documento de identidade oficial com foto. Se possível, também deverá levar documentação que comprove que ele não pode votar,como, por exemplo, bilhete de passagem, atestado médico, etc. O requerimento de justificativa será apreciado pelo juiz da zona eleitoral de inscrição do eleitor.

  3. Eleitor que estiver no exterior no dia das eleições deve fazer o quê?
    O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição tem 30 dias, a contar da data de seu retorno ao país, para justificar-se perante qualquer juízo eleitoral. Poderá também enviar requerimento de justificativa ao juiz de sua zona eleitoral, por correio ou parentes que estejam no Brasil, anexando documentos que comprovem sua estadia no exterior. Para maiores informações, acesse este link do site do TSE.

  4. Quem pode apresentar justificativa pelo eleitor?
    Qualquer pessoa que possua os documentos que comprovem a impossibilidade do comparecimento do eleitor poderá formalizar a justificativa em seu nome.

  5. Quantas vezes o eleitor pode justificar sua ausência às urnas? Há um limite?
    O eleitor pode justificar sua ausência às urnas quantas vezes for necessário. Não há limite para justificativas.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC, com informações do TSE