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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidatos do PT são multados por propaganda irregular

28.10.2010 às 18:48

Em decisão monocrática proferida na terça-feira (26), o juiz auxiliar Francisco José Rodrigues Oliveira Neto multou individualmente a candidata a governadora Ideli Salvatti, o candidato a senador Claudio Antônio Vignatti, o deputado federal eleito Pedro Franciso Uczai e o deputado estadual eleito Dirceu Luiz Dresch. Todos foram condenados a pagar duas multas no valor de R$ 2.000,00, ambas por realização de propaganda irregular com tamanhos superiores a 4m², localizadas no município de Saudades.

O juiz auxiliar apontou as seguintes irregularidades:

- afixação de três placas em bem público (faixa de domínio de rodovia estadual), cuja superfície supera limite de tamanho (6,19 m²);
- afixação de placas em bem particular, cuja superfície supera o limite de tamanho (6,19 m²);
- e afixação de placas em bem particular, cuja superfície supera o limite de tamanho (13,67 m²).

Os candidatos alegaram que não se pode equiparar a propaganda impugnada a outdoor, pois não teria havido finalidade comercial. Afirmaram que a propaganda dos representados está dentro dos padrões estabelecidos pela legislação eleitoral, mas que, ao serem notificados, procederam à retirada dos material.

Sobre as propagandas que se encontravam supostamente justapostas, alegaram que essas estavam afixadas em ângulo de 90º, não tendo produzido, assim, o efeito de outdoor. Ao final, requereram o julgamento pela improcedência da representação.

Em relação ao primeiro item, houve correção parcial da respectiva irregularidade, remanescendo duas placas na margem da rodovia estadual, o que configura a prática da propaganda eleitoral irregular, pois a placa estava afixada em distância de 17,5 metros do centro da pista, ou seja, dentro do domínio público. O Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) considera que a faixa de domínio é de 20m para cada lado da rodovia.

A irregularidade do segundo item foi solucionada no prazo de 48h. Contudo, o relator ressaltou que a penalidade deve ser aplicada, conforme artigo 11 da Res. TSE n. 23.191/2009.

Por fim, com relação ao terceiro item, as placas afixadas em bem particular superavam a metragem máxima. Neto afirmou que "os representados não procederam à retirada ou regularização da propaganda irregular, acarretando a aplicação da penalidade prevista no artigo 37 da Lei n. 9.504/1997".

Por Mouriell Lanza
Assessoria de Imprensa