O juiz auxiliar Francisco de Oliveira Neto (foto) julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato a deputado federal Onofre Santo Agostini (DEM) e aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.000,00 por realizar propaganda em desacordo com a legislação eleitoral. A irregularidade consistiu na publicação de propaganda paga impressa sem que fosse veiculado, de forma visível como determina a legislação, o valor pago pela inserção.
Notificado, o candidato disse que tomou todos os cuidados necessários para que isso não ocorresse, quando da contratação do serviço, a qual se deu de forma verbal. Aduziu também que a responsabilidade pelo ocorrido seria inteiramente do jornal onde se deu a publicação, não podendo por isso ser penalizado.
Na decisão proferida, o juiz destaca o parágrafo 2º, do art. 43, da lei das Eleições, que diz: "deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção". E ainda citando o dispositivo legal, o magistrado continua: "mais à frente, no parágrafo 3º, diz: a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior".
Para o julgador, no caso dos autos, há prova suficiente de que efetivamente a publicação levada a efeito desrespeitou a norma, ensejando a aplicação da multa, que é superior ao valor da inserção.
Quanto aos fatos apontados pelo representado na defesa, e que dizem respeito a equívoco por parte do jornal, Oliveira Neto conclui que a questão, "como bem disse o representante do Ministério Público em sua manifestação final, deve ser resolvida em discussão própria entre as partes, não podendo este fato se constituir em elemento suficiente para descaracterizar a aplicação da penalidade prevista em lei".
Da decisão, cabe recurso ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Por Elstor C. Werle
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