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TRESC responde a consulta sobre pequenos gastos eleitorais

26.08.2010 às 14:19

Desembargador Sérgio Torres Paladino

Como regra geral, os  gastos eleitorais  de natureza financeira, até mesmo os de pequeno valor, só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Mas em virtude das dificuldades encontradas pelos candidatos e partidos para cumprir com a obrigação, sobretudo no que tange  ao pagamento de pequenas despesas de campanha, serão analisadas pelo TRESC à vista do caso concreto, com ponderação e razoabilidade, tendo em conta as justificativas apresentadas, apontou o relator da consulta, desembargador Sérgio Torres Paladino. Foi essa a resposta do Tribunal Regional Eleitoral a uma consulta formulada pelo Democratas (DEM), publicada na Resolução TRESC nº 7.805/2010.

Ao formular a consulta, a agremiação partidária ponderou a existência de empecilhos na aplicação da regra que exige o pagamento de gastos eleitorais por meio de cheque nominal ou transferência bancária, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.217/2010, art. 21, § 1º. Para o DEM, as dificuldades surgem, principalmente, quando da realização de pequenas despesas com pessoas em trânsito, de combustíveis, de alimentação e de hospedagem, pela dificuldades impostas por empresas na aceitação de cheques de contas correntes e CNPJs emitidos recentemente.

Manifestando-se a respeito da matéria, a COCIN (Coordenadoria de Controle Interno) enfatizou em seu parecer a imprescindibilidade do respeito ao procedimento estabelecido na resolução. "A identificação cabal de doadores e fornecedores, é necessária para atestar a regularidade das contas prestadas", asseverou o órgão técnico da Justiça Eleitoral incumbido de analisar as contas prestadas por candidatos e partidos.

Ao proferir o voto durante a sessão de julgamentos do Pleno, o desembargador Paladino reafirmou a necessidade de ser observada a regra geral, exigindo que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

Para reforçar a tese sustentada em seu voto, o relator lembrou a posição da Corte eleitoral catarinense, após analisar inúmeros processos de prestação de contas, referentes às eleições de 2008.

Citou acórdão da lavra do desembargador Newton Trisotto, explicando que " a ratio legis das normas que impõem para o partido e para os candidatos a obrigação de abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha e, quando encerradas as eleições, a prestação de conta das receitas e despesas da campanha é inequívoca: impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" (Acórdão TRESC nº 24.429, de 12.04.2010).

A consulta foi conhecida e respondida à unanimidade, apesar de a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ser inequívoca de que "não se conhece de consulta após iniciado o processo eleitoral, com a realização das convenções partidárias (TRESC, Res. nº 7.518, de 19.09.2006, juiz José Trindade dos Santos).

Ao justificar o precedente que abre exceção à regra, Sérgio Torres Paladino enfatizou a relevância da matéria para a preservação da regularidade do pleito. "É razoável, em caráter excepcional, conhecer da consulta, a fim de que os partidos e candidatos tenham conhecimento da posição do Tribunal sobre o assunto", argumentou.

Por Elstor C. Werle
Assessoria de Imprensa do TRESC