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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno recebe denúncia contra prefeito de Cerro Negro

29.08.2010 às 18:25

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, receber denúncia do Ministério Público Eleitoral contra o prefeito reeleito de Cerro Negro (Planalto Serrano), Janerson José Delfes Furtado (PMDB), referente à oferta de vales-combustível, dinheiro e emprego em troca de votos no pleito de 2008. Por maioria, a Corte também decidiu receber denúncia contra Gilson José de Souza, sócio-proprietário de um posto de combustível no município.

"Existem indícios de materialidade e autoria com relação aos dois acusados a justificar o processamento da ação, uma vez que somente após a instrução é que se poderá verificar a ocorrência ou não do crime, assim como a culpabilidade", afirmou a relatora do processo, juíza Eliana Paggiarin Marinho, com base em inquérito feito pela unidade da Polícia Federal em Lages.

Em sua defesa, o prefeito de Cerro Negro alegou que os fatos da denúncia não são novos, pois já haviam sido apresentados em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que foi julgada improcedente na primeira e na segunda instâncias por falta de provas. A relatora, porém, afastou esse argumento porque a AIJE e a denúncia da ação penal têm autores, natureza e pedidos diversos.

"Ademais, as decisões proferidas na AIJE não excluíram a existência dos fatos ou a participação dos ora acusados, tão-somente ficando registrado serem as provas insuficientes para ensejar uma condenação, o que poderá ser modificado nesta ação penal, após a instrução criminal", acrescentou Paggiarin.

A relatora também declarou que os argumentos do sócio-proprietário do posto, como a ausência de nexo de causalidade entre o fornecimento dos vales e a suposta compra de votos, limitam-se à matéria de mérito, que deverá ser aprofundada na fase de instrução.

Além de receber a denúncia, o Pleno deferiu expedição de carta de ordem ao juízo eleitoral de Anita Garibaldi (52ª Zona), solicitada pelo MPE, para determinar a realização de audiência para propositura de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. O teor completo da decisão pode ser conferido no Acórdão nº 25.284.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC