O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu manter, por unanimidade, a desaprovação das contas relativas ao pleito de 2008 do ex-prefeito de São José, Fernando Melquíades Elias, que concorria à reeleição. No entanto, os juízes da Corte deram provimento parcial ao recurso para excluir a sanção que o impedia de obter a certidão de quitação eleitoral. Da decisão, registrada no Acórdão nº 25.269, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O ex-prefeito teve suas contas rejeitadas pelo juízo eleitoral de São José (84ª Zona), cuja decisão foi fundamentada em impropriedades graves. Elias apresentou extratos de agosto de 2008 a janeiro de 2009 e justificou como equívoco de pequena quantia as especificações de depósitos do processo à primeira instância para que fosse proporcionada ampla produção de provas.
O juiz-relator do recurso no TRESC, Leopoldo Augusto Brüggemann, explicou que "é de fácil visualização que desde a primeira instância o recorrente vem tentando protelar seu processo de prestação de contas, ora alegando problemas de saúde, ora fazendo crer em um conluio contra si, para requerer o julgamento de sua prestação de contas após o de uma ação ordinária declaratória de nulidade de título extrajudicial".
O relator acrescentou que houve graves irregularidades na prestação de contas, persistentes do parecer conclusivo da Justiça Eleitoral, principalmente no que diz respeito à verificação de um montante de dívidas remanescentes da campanha.
Constatou-se nos autos a dívida de R$ 220.906,23 sem a devida justificativa e cujos credores reivindicam o respectivo pagamento. "Sendo assim, por se tratar de falha grave, que compromete a regularidade e a confiabilidade das contas prestadas, tal impropriedade é motivo suficiente para ensejar a sua desaprovação", ressaltou Brüggemann.
Contudo, no tocante à parte da sentença determinando que o recorrente fosse impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, o juiz concluiu que tal penalidade deve ser excluída por causa da nova redação do art. 11, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/1997, instituída pela Lei nº 12.034/2009, pois dela se entende que a rejeição de contas de campanha não impede a obtenção de certidão eleitoral.
Por Mouriell Lanza
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