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Ex-presidente da Câmara Municipal de São José tem registro indeferido

10.08.2010 às 19:05

O ex-presidente da Câmara Municipal de São José, Adi Xavier de Castro (PSB), teve o registro de sua candidatura para deputado estadual rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos. Da decisão, julgada nesta segunda-feira (9) e publicada no Acórdão nº 25.219, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

A impugnação do registro foi oferecida pelo Ministério Público Estadual com base em decisão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de São José relativas ao exercício de 2005, período em que Castro foi presidente.

Segundo o procurador Claudio Dutra Fontella, "as referidas contas, prestadas em razão do exercício de cargo ou função pública foram julgadas irregulares e insanáveis por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, formando decisão irrecorrível". Assim, o Ministério Público Eleitoral impugnou o candidato, nos termos do disposto no art. 1º, I, "g", da Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/1990).

O relator originário do processo, juiz Rafael de Assis Horn, votou pelo indeferimento da impugnação, ao entendimento de que, pela análise do caso concreto, não se poderia concluir pela existência de gravidade e dolo na conduta para impedir a candidatura.

Todavia, não foi esse o entendimento da juíza Eliana Paggiarin Marinho, que proferiu o voto vencedor após pedir vista do processo. A magistrada negou registro a Castro com base na análise sobre as condutas praticadas por ele: recebimento de valores indevidos, no caso diárias para tratar de interesses particulares; pagamento aos vereadores de remuneração excedente ao limite de 50% da remuneração de deputados estaduais; e realização de despesas sem o devido procedimento licitatório.

No voto, a juíza observou "que, da análise das três irregularidades que levaram à rejeição das contas do candidato enquanto agente público, são, de fato, irregularidades insanáveis, decorrentes de atos intencionais que, em tese, configuram improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992".

Marinho concluiu que, "assim, no caso concreto, no meu entendimento, é impossível não reconhecer a existência de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, cujo principal objetivo é educativo, consistindo em afastar, por certo período de tempo, aqueles que se mostraram incapazes de administrar de forma adequada os recursos públicos que tiveram alcance em razão de sua eleição como representante do povo".

Por Elstor C. Werle
Assessoria de Imprensa do TRESC