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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte indefere o registro coletivo do PV para senador e suplentes

01.08.2010 às 16:47

Relator Sérgio Torres Paladino

O Tribunal Regional Eleitoral não conheceu do pedido coletivo, feito pelo Partido Verde (PV), referente ao cargo de senador e de seus suplentes, que será analisado como requerimento individual. Já as condições legais para concorrer aos cargos de governador e vice, deputado federal e estadual no pleito 2010 no estado foram atendidas.

"Importa notar que não é possível conhecer do pedido coletivo no que tange ao cargo de senador e seus suplentes, já que o partido, no momento da protocolização, somente apresentou a candidatura do 1o suplente, sem fazer menção aos demais candidatos que deveriam compor a chapa majoritária, tornando tecnicamente inviável o registro dessa candidatura no sistema CANDEX", explicou o relator, desembargador Sérgio Torres Paladino.

Posteriormente, Paladino acrescentou que, conforme informações da Seção de Partidos Políticos do TRESC, o sistema Candex não permite a geração de um pedido coletivo sem que as chapas majoritárias estejam completas. Dessa forma, "a viabilidade do partido apresentar candidatura ao Senado Federal será analisada nos respectivos requerimentos individuais", concluiu.

Vagas de candidaturas para cada sexo

No mesmo processo, o relator analisou uma informação extraída do sistema de registro de candidaturas (CAND) acerca dos dados e documentos apresentados com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), atestando que o número de candidaturas para um dos sexos para o cargo de deputado estadual teria ultrapassado o limite legal.

Entretanto, Paladino esclareceu que "requereu-se para o cargo de deputado estadual o registro de 29 candidatos, sendo 21 do sexo masculino e de 8 do sexo feminino. Portanto, não foi ultrapassado o percentual máximo de 70% para o número de candidaturas de algum sexo", finalizando a questão, de acordo com o entendimento firmado pela Corte catarinense na semana passada.

O TRESC definiu o posicionamento de que partidos e coligações não precisam cumprir o preenchimento de 30% das candidaturas com pessoas de um sexo caso eles não ultrapassem a cota de 70% com pessoas do sexo oposto.

No entendimento da Corte catarinense, há a obrigatoriedade de que o partido não ultrapasse o limite máximo de 70% de candidaturas de um mesmo sexo na forma do caput do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997, após a modificação provocada pela Lei nº 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral).

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC