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Candidato a presidente pode aparecer em propaganda regional de aliados

13.08.2010 às 09:34

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu afirmativamente, na noite desta quinta-feira (12), ao item oito da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral.

Quatro dos sete ministros entenderam que o presidenciável que concorre em coligação poderá liberar voz e imagem para programa eleitoral gratuito, em âmbito regional, para candidatos (governador, senador e deputados) concorrentes entre si e para candidato do partido ao qual o presidenciável é filiado. Votaram nesse sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Aldir Passarinho, Dias Toffoli e Hamilton Carvalhido.

Três ministros entendem que somente é possível a participação do candidato de âmbito nacional nos programas eleitorais gratuitos regionais que sejam de candidato do partido ao qual o presidenciável seja filiado. Essa foi a posição dos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

No dia 3 agosto, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia declarado: "A meu ver, não se pode impor, ainda que indiretamente, regra que 'verticalize' a propaganda eleitoral".  Na ocasião, o ministro lembrou que a Emenda Constitucional 52/2006 deu novos contornos à autonomia partidária, dando fim à verticalização e desobrigando as agremiações de fazerem vinculação entre candidaturas.

O parágrafo 6º do artigo 45 da Lei 9504/97, por sua vez, permite ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

No dia 10 de agosto, o julgamento foi retomado e, em seguida, suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Nesta noite, Toffoli afirmou que é "inadmissível que o eleitor brasileiro seja desconsiderado, infantilizado e diminuído a ponto de se entender que a presença de um candidato nacional em propaganda eleitoral gratuita de postulantes distintos e concorrentes possa causar algum tipo de confusão e embaraço".

Para ele, essa é uma "concepção preconceituosa". Segundo Toffoli, "se não há 'verticalização' no mais, que são as coligações, não pode haver para o menos que lhe é consequente, que é a propaganda", concluiu. O ministro Hamilton Carvalhido, por sua vez, disse preferir a "a opção pelo exercício democrático e confiar na capacidade do eleitor brasileiro".

Restrição

O ministro Marcelo Ribeiro foi o primeiro a fazer a restrição, ainda na sessão de terça-feira passada. Hoje, ele foi acompanhado pelos ministros Versiani e Marco Aurélio, que reajustou seu voto.

"Isso vai de encontro com o princípio da fidelidade partidária. Tanto este Tribunal quanto o Supremo Tribunal Federal têm pregado o instituto da fidelidade partidária como ínsito à própria Constituição, inclusive até recusando que os partidos possam dispor em seu estatuto de forma diversa", ponderou o ministro Arnaldo Versiani.

Para ele, entendimento contrário significa permitir que um candidato possa participar de propaganda no estado que vise beneficiar um candidato que seja adversário do candidato do seu próprio partido.

Por seis votos a um, os ministros decidiram não conhecer da questão de número nove da consulta, por a considerarem confusa. Os demais itens da consulta também não foram conhecidos pelos ministros. Confira todos os questionamentos do senador sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias:

"1.Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?

2.Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?

3.É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?

4.Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?

5.A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?

6.A lei 9504/97 no art. 37, §2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?

7.Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, §10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?

8.Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?

9.Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, §1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?

10.Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?"

Processo relacionado: CTA 64740

Leia mais:

11/08/2010 - Novo pedido de vista suspende julgamento de consulta sobre coligações e propaganda eleitoral

Fonte: TSE