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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Sentença que absolveu prefeito e vice de Tangará é mantida

16.07.2010 às 19:45

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter sentença de primeiro grau que absolveu o prefeito de Tangará (Meio-Oeste), Robens Rech (PMDB), e o vice, Euclides Cruz (PMDB), acusados de abuso de poder político e de captação ilícita de sufrágio por suposto aliciamento de eleitores, através de associação beneficiente, com a realização de bingos e sorteio de prêmios em troca de votos. Da decisão, publicada no Acórdão nº 24.618, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A coligação "União e Trabalho" (PP/PSDB) apresentou recurso ao TRESC após o juízo eleitoral de Tangará (47ª Zona) julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por ela contra o prefeito, o vice, a coligação "Por Um Tangará Melhor" (PMDB/DEM/PT) e a Associação de Mulheres Voluntárias Tangaraenses. De acordo com a sentença, não foi comprovada a configuração de nenhuma das condutas ilícitas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

A coligação recorrente afirmou que a associação é formada por filiadas do PMDB, incluindo as esposas de Rech e Cruz, e que elas teriam recebido recursos públicos da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e da Fundação Nova Vida, bem como realizado bingos, com o intuito de angariar votos para os candidatos. Os recorrentes também disseram que a entidade e o comitê do PMDB compartilharam do mesmo imóvel para execução de suas atividades.

Em contrapartida, os recorridos declararam que a associação não possui qualquer relação com a coligação e que os bingos e os sorteios não tiveram propósito eleitoreiro algum. Em relação à utilização da sala, eles alegaram que não foi demonstrado que o imóvel ocupado pela entidade e pelos partidos era o mesmo.

Para o juiz-relator do recurso, Leopoldo Augusto Brüggemann, não ficou comprovado com a necessária certeza que a coligação se utilizou da associação para aliciar votos. "A rigor, a prova coletada não se mostra conclusiva quanto aos fatos narrados na inicial, impedindo sua subsunção ao comando do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e, consequentemente, a aplicação das reprimendas ali previstas", destacou.

"Convém apenas salientar que a hipótese dos autos não configura abuso de poder econômico, dispensando o exame da potencialidade lesiva da conduta", acrescentou o relator, que negou provimento ao recurso para manter a sentença e teve seu voto seguido pelos demais juízes.

Por Mouriell Lanza
Assessoria de Imprensa do TRESC