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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte não recebe denúncia contra prefeito e vice de Campo Belo do Sul

09.07.2010 às 17:27

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não receber denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Campo Belo do Sul (Planalto Serrano), Firmino Aderbal Chaves Branco (PP), e o vice, Adair Darlei Tessaro (PSDB), que foram acusados de corrupção eleitoral ativa no pleito de 2004. Da decisão, publicada no Acórdão nº 24.613, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A denúncia do MPE atribuiu aos indiciados a prática de crime eleitoral descrito no artigo 299 do Código Eleitoral por terem firmado um documento com suposta promessa de vantagem a um eleitor em troca de votos. Em sua defesa, Branco e Tessaro afirmaram que não conheciam o conteúdo do documento e contestaram a acusação.

O relator da ação penal, juiz Rafael de Assis Horn, declarou que a peça acusatória não especifica quais condutas teriam sido praticadas e a considerou genérica. "Como se pode inferir do teor do documento, a promessa é vaga, não tendo sido sequer identificados quais eleitores seriam ou poderiam ser contemplados com possíveis benesses – espécies de vantagens, aliás, tampouco pormenorizadas na denúncia –, com o intento de obter a promessa de voto ou mesmo a recusa em votar em determinado candidato", destacou.

Horn entendeu que a conduta de corrupção eleitoral ativa descrita na denúncia não se enquadra nos requisitos legais para configuração do tipo penal por não haver elementos mínimos que a respaldassem.

"Tenho que a conduta em análise constitui, em verdade, ato imoral praticado pelos candidatos, porém, nem ao menos em tese, tipifica o crime de corrupção eleitoral, já que ausente elemento essencial: o dolo específico, consubstanciado no claro intuito de obter do eleitor manifestação ou abstenção de seu voto em troca de proveito pessoal", acrescentou.

Desse modo, o relator deixou de receber a denúncia por considerá-la inepta, com base no artigo 43, I, do Código de Processo Penal, e foi acompanhado pelo restante da Corte.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC