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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte absolve vereador de Irani acusado de comprar votos

21.07.2010 às 17:32

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por maioria de votos, absolver o vereador reeleito Mauri Ricardo de Lima (PSDB), de Irani (Meio-Oeste), devido à ausência de provas suficientes para condená-lo por compra de votos no pleito de 2008. O autor da denúncia, o Ministério Público Eleitoral, pode recorrer da decisão do Pleno, publicada no Acórdão nº 24.657, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mauri apresentou recurso ao TRESC após ser condenado pelo juízo eleitoral de Concórdia (90ª Zona) ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo, e à pena de três anos de reclusão, com fixação do regime semiaberto, que foi substituída por prestação de serviços comunitários durante este período. Os demais envolvidos no caso receberam as mesmas penas.

O vereador alegou que não foi comprovada sua participação na distribuição de cestas básicas a quatro pessoas em um posto de combustível do município na madrugada de 5 de outubro de 2008, dia da eleição municipal – de acordo com o processo, ele não estava presente no local do crime. Mauri também argumentou que as provas produzidas são duvidosas e não servem para fundamentar a condenação.

O relator do recurso, juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, votou pela manutenção da condenação de Mauri. "Foram apreendidos diversos adesivos e panfletos de propaganda eleitoral em nome do acusado, sendo taxativos os testemunhos dos policiais no sentido de que as cestas eram por troca de votos", declarou o magistrado, salientando que o vereador não mostrou provas contrárias.

Entretanto, o voto do relator foi acompanhado somente pela juíza Eliana Paggiarin Marinho. O voto vencedor coube à divergência apresentada pelo juiz Rafael de Assis Horn, que deu provimento ao recurso de Mauri para absolvê-lo por entender que não haveria provas suficientes sobre a participação do candidato e a entrega das cestas básicas em troca de votos.

Horn ressaltou ainda que não poderia ser aceita como prova segura a confissão dos réus relatada nos depoimentos dos polícias militares que apreenderam as cestas básicas e o material de propaganda. Um dos juízes que acompanhou o voto de Horn, desembargador Sérgio Torres Paladino, afirmou que é inadmissível impor qualquer penalidade no âmbito penal com base em juízo de probabilidade e, por isso, manter a sentença deste caso é juridicamente inviável.

Em relação às quatro pessoas que receberam as cestas básicas e ao taxista que as entregou, a Corte decidiu, por maioria de votos, seguir o entendimento do relator Brüggemann e dar provimento parcial ao recurso deles para reduzir a pena ao mínimo legal, com pagamento de cinco dias-multa, no valor individual de um quinto do salário mínimo, e um ano de reclusão, em regime aberto, que foi substituído por prestação de serviços comunitários pelo mesmo período.

Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC