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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC anula multa aplicada contra prefeito de Brusque

13.04.2010 às 19:18

Vista do município de Brusque

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta segunda (12), anular parte de uma sentença que aplicou multas individuais de R$ 5.320,50 ao prefeito de Brusque, Paulo Eccel (PT), ao vice, Evandro de Farias (PP), ao candidato a vereador Eudez Pavesi (PT) e à coligação "Força e Coragem Para Mudar" (PT/PP). As penalidades foram aplicadas devido ao uso de placas de propaganda acima do tamanho máximo legal no pleito de 2008, que era de 4 metros quadrados.

Os recorrentes alegaram ao TRESC que a sentença do juízo eleitoral de Brusque (5ª Zona) foi ultra petita porque ultrapassou o pedido inicial, apresentado pela coligação "Brusque Não Pode Parar de Modernizar" (composta por 14 partidos), que reclamou somente da afixação de publicidade em locais de uso comum. A caracterização da propaganda como outdoor foi, na verdade, apontada no parecer da Promotoria Eleitoral, que afirmou que as placas estavam justapostas e ultrapassavam o limite legal.

Na sentença, proferida após o parecer ministerial, o magistrado entendeu que a representação versava sobre a prática de duas diferentes modalidades de propaganda eleitoral irregular. Depois de analisá-las, o juízo eleitoral de Brusque desconsiderou o único questionamento feito pela representante, a afixação de placas em pontos de uso comum, em virtude de terem sido  retiradas no prazo previsto pela legislação.  Entretanto, julgou procedente o apontamento presente no parecer da promotoria e aplicou as multas individuais.

A juíza-relatora do recurso no TRESC, Eliana Paggiarin Marinho, concordou com os argumentos dos recorrentes. "A sentença ultrapassou os limites da inicial, sendo, no entanto, não ultra petita, como alegado, mas extra petita, porque totalmente fora dos limites definidos pela representante na inicial", afirmou.

"Mediante o parecer do Promotor Eleitoral e sem ouvir os representados, que apresentaram defesa somente em relação aos fatos narrados na inicial, o juiz redirecionou a representação para abranger a outra irregularidade", disse a relatora. Ela salientou que o Ministério Público Eleitoral, ao constatar a segunda irregularidade, deveria ter proposto outra representação.

"O artigo 128 do Código de Processo é de extrema clareza ao estabelecer que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta", disse a juíza. Ela acresecentou que não cabe ao juiz tomar a iniciativa para iniciar processo que vise aplicação de sanção pecuniária e tampouco "proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Deste modo, a relatora votou pela anulação da parte da sentença que aplicou a multa e foi acompanhada pelos demais juízes. A coligação "Brusque Não Pode Parar de Modernizar" pode recorrer da decisão, publicada no Acórdão nº 24.423, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (RB/RQ)

Por Assessoria de Imprensa do TRESC