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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno absolve vereador de Dionísio Cerqueira acusado de carona ilegal

15.04.2010 às 19:08

Fórum de Dionísio Cerqueira

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou procedente, por unanimidade, recurso apresentado pelo vereador Paulo Acélio Cezar (PT), de Dionísio Cerqueira (Extremo-Oeste), e o absolveu da condenação imposta em primeira instância por transporte irregular de eleitores nas eleições de 2008. O autor da denúncia, o Ministério Público Eleitoral, pode recorrer da decisão, proferida nesta quarta (14) e publicada no Acórdão nº 24.431, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na data do último pleito (5 de outubro de 2008), o então candidato à reeleição foi preso em flagrante por estar transportando três eleitores no veículo dele, que não estava devidamente cadastrado na Justiça Eleitoral, e solto no dia seguinte mediante o pagamento de fiança. Após a abertura do processo, o juízo eleitoral de Dionísio Cerqueira (50ª Zona) julgou procedente a denúncia do MPE e condenou Cezar a quatro anos de prisão, mas a punição foi substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, e pagamento de 200 dias-multa, no valor unitário de 75 unidades fiscais de referência (UFIRs).

No recurso ao TRESC, o vereador alegou que não teve a intenção de aliciar eleitores, já que as pessoas que estavam no carro eram a filha dele e dois vizinhos, que tinham pedido uma carona até o Centro do município para resolver o problema de um trator. Cezar também ressaltou que estas pessoas não votam na seção eleitoral onde ele tinha sido preso em flagrante. Por sua vez, o MPE se manifestou pela manutenção da sentença, sendo acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O relator do recurso, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, destacou que a denúncia "afirma que o acusado estava transportando eleitores em veículo de sua propriedade sem autorização da Justiça Eleitoral, mas não faz alusão alguma a eventual solicitação de voto". Ele acrescentou que os depoimentos colhidos negam o caráter eleitoreiro do transporte.

Borges Neto afirmou que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar que o candidato agiu com dolo específico para impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto ou de aliciar eleitores. "De acordo com jurisprudência pacífica do TSE e desta Corte, o dolo genérico não é o bastante para a configuração do crime, exigindo-se, nesses casos, o dolo específico", declarou.

Deste modo, o relator concedeu provimento ao recurso para afastar a condenação, com fundamento no Código de Processo Penal (art. 386, inciso VI), e seu voto foi acompanhado pelo restante do Pleno. (RB/RQ)

Por Assessoria de Imprensa do TRESC