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Vereador de Major Vieira consegue aprovação das contas no TRESC

09.02.2010 às 16:32

Juiz Samir Oséas Saad

O vereador José Misrael Falkievecz, de Major Vieira (Planalto Norte), conseguiu reverter sentença de primeiro grau e obteve a aprovação de suas contas da campanha de 2008 nesta segunda (08), após o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgar o recurso dele procedente por unanimidade.
 
Falkievecz teve suas contas desaprovadas pelo juízo eleitoral de Canoinhas (8ª Zona) por arrecadar recursos e ter despesas de campanha sem expedir recibo eleitoral. No recurso ao TRESC, ele alegou que a falta dos recibos seria responsabilidade do diretório municipal da sigla dele, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que não compôs comitê financeiro e, por consequência, não obteve e tampouco repassou os documentos.
 
O vereador acrescentou que as doações que recebeu do Comitê Financeiro Único do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que integrava a coligação, “estariam devidamente contabilizadas e que a irregularidade verificada seria meramente formal”.
 
Com base na Resolução TSE nº 22.715/2008, o juiz-relator Samir Oséas Saad afirmou que o vereador tem razão ao responsabilizar o partido pelo não fornecimento dos recibos. No entanto, ressaltou que a inércia do diretório “não é, por si só, suficiente para justificar a negligência do candidato, que poderia ter instado o partido a cumprir sua obrigação, ou mesmo informado ao Juízo Eleitoral de origem acerca da falha verificada”. O relator declarou que Falkievecz deveria ter registrado suas arrecadações com recibos mesmo tendo obtido “o singelo montante de R$ 110,20 em receita estimável” por meio de doações feitas pelo Comitê Financeiro Único do PMDB.
 
Saad observou, porém, que foi possível constatar a regularidade da receita informada pelo vereador no exame das contas do comitê. Diante deste fato e do pequeno valor envolvido, o juiz entendeu que a irregularidade de Falkievecz merece ser relevada e votou pela aprovação das contas, sendo acompanhado pelo restante da Corte. A íntegra da decisão pode ser conferida no Acórdão nº 24.324. (RB/ RQ)
 
Por Assessoria de Imprensa do TRESC