O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina concedeu, por unanimidade, provimento parcial ao recurso apresentado pelas cabos eleitorais Cristina dos Anjos e Juliana Ambrósio Garcia, de Luzerna (Meio-Oeste), e reduziu o valor das multas individuais delas, que passou de 5 mil unidades fiscais de referência (UFIRs) para R$ 2.000,00.
As duas cabos eleitorais foram condenadas pelo juiz eleitoral Alexandre Dittrich Buhr, de Joaçaba (18ª Zona), por distribuírem panfletos de campanha na Prefeitura de Luzerna, ato que é proibido pelo artigo 37 da Lei nº 9.504/97.
No recurso ao TRESC, Anjos e Garcia alegaram que os panfletos foram preparados pela coligação "Luzerna: Unindo Forças, Multiplicando Idéias" (PMDB/PSDB), que ajuizou a representação contra as duas e a coligação delas, "Luzerna Para Todos" (DEM/PP). As cabos eleitorais acrescentaram que não há provas suficientes de que elas tenham distribuído os panfletos.
O juiz-relator substituto, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, declarou que a sentença deve ser mantida, pois são consistentes as provas de que as cabos eleitorais realizaram panfletagem nas dependências da Prefeitura de Luzerna.
O relator citou o artigo 37 da Lei nº 9.504/97, que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum e naqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que pertençam a ele. "Panfletagem é veiculação de propaganda e as dependências da Prefeitura Municipal, sem dúvida, são bens pertencentes ao Poder Público", concluiu.
Schattschneider, porém, modificou a multa, pois o mesmo artigo 37 prevê que o valor mínimo é de R$ 2.000,00, e foi acompanhado pelos demais juízes. Da decisão, tomada em sessão desta terça (09) e registrada no Acórdão nº 24.325, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (RB/EW)
Por Assessoria de Imprensa do TRESC
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