A Corte Eleitoral catarinense, por maioria de votos, manteve decisão de 1ª instância, proferida pelo juiz eleitoral Luiz Henrique Martins Portelinha, que condenou ao pagamento de multa individual no valor de R$ 3.000,00 a editora Atlântica Ltda – Jornal Impacto de Santa Catarina, o seu diretor e o repórter responsável por uma matéria injuriosa contra o então candidato a prefeito de Florianópolis, Dário Berger (PMDB).
A capa da edição do periódico de 24 a 30 de outubro de 2008 trazia a manchete "P... na comitiva" (linguajar chulo) e a reportagem afirmava que a Polícia Federal identificou um diálogo telefônico demonstrando que interesses administrativos do candidato à reeleição pagaram "uma festinha com umas meninas muito especiais".
Embora no recurso ao Tribunal a defesa tenha sustentado que a reportagem veiculada possuía caráter eminentemente informativo, sem conotação eleitoral, a maioria dos juízes acompanhou o desembargador Newton Trisotto no entendimento de que o objetivo da norma prevista no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 9.504/1997 é impedir que, travestidas de matérias jornalísticas, as empresas de comunicação social promovam campanha eleitoral positiva.
"Também deve se sujeitar à multa empresa responsável por jornal que produza reportagem ‘negativa’ manifestamente despida de cunho jornalístico, com a intenção de macular a honra do candidato nela mencionado e consequentemente prejudicar a sua campanha eleitoral", concluiu Trisotto.
O desembargador expressou o entendimento de que os representados abusaram do modo como veicularam as notícias, com o intuito de induzir o eleitor no seu juízo de valor, nos dias que antecederam a votação de 2º turno de 2008, buscando denegrir a imagem de um determinado candidato em detrimento dos demais. Esse abuso ainda foi agravado por mostrar uma foto-montagem do então candidato portando algemas.
Já o juiz-relator, Oscar Juvêncio Borges Neto, que teve o voto vencido, entendeu que a multa deveria ser retirada por não ter sido matéria paga, como prevê o artigo da lei supracitada. Para o relator, se a reportagem continha afirmação caluniosa ou difamatória, a via processual eleita não é a mais indicada para sanar a irregularidade e sim o ajuizamento do direito de resposta. A decisão pode ser revertida em recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (RQ/EW/RB)
Por Assessoria de Imprensa do TRESC
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