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PDT tem contas rejeitadas no TRESC e perde cotas do Fundo Partidário

24.02.2010 às 17:21

Juíza-relatora Eliana Paggiarin Marinho

O Comitê Financeiro do Partido Democrático Trabalhista (PDT) teve desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2006. A decisão que julgou o balanço contábil foi proferida de forma unânime pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em julgamento realizado nesta terça-feira (23). Também ficou determinado que o partido deve devolver o montante de R$ 1.050,28 ao erário, num prazo de 60 dias, valores esses recebidos do Fundo Partidário e que não foram anotados na contabilidade apresentada à justiça eleitoral.

A relatora do processo, juíza Eliana Paggiarin Marinho, destacou no voto proferido que, além da falta de informações sobre o recebimento dos recursos do Fundo Partidário, existem diversas irregularidades nas contas.

Entre elas, a juíza elencou a realização de despesas sem a devida contabilização, a não-quitação de despesas de campanha (o que contraria o § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 22.520/2006), a divergência no valor registrado sob a rubrica "gastos com outros recursos", a comprovação através de documento inapropriado, a alteração de informações sobre a identificação de fornecedores e a omissão de despesas diversas.

Na conclusão, a relatora ponderou que as falhas – em sua maioria de natureza grave –levam à desaprovação da prestação de contas, não sendo possível aceitar as informações apresentadas, que trouxeram sérias dúvidas sobre a confiabilidade do que foi contabilizado pelo comitê.

A Corte, por maioria de votos, também decretou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo órgão regional do partido para o próximo ano, aplicando o art. 25 da Lei nº 9.504/1997. O juiz Rafael de Assis Horn, acompanhado dos juízes Newton Trisotto e Oscar Juvêncio Borges Neto, foi vencido no que se refere a sanção mais benéfica que pretendia ver aplicada ao caso, ou seja: o estabelecido no parágrafo único do art. 25 da Lei n. 9.504/1997, acrescentado pela lei n. 12.034/2009.

Segundo a nova lei, "a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio de desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após (cinco) anos de sua apresentação".

Todavia, a tese sustentada no voto-vista pelo juiz Assis Horn não teve acolhimento da maioria dos julgadores, que entenderam que a sanção mais benéfica não se aplica ao caso, tendo em vista o princípio da anterioridade da lei eleitoral. A decisão pode ser conferida no Acórdão nº 24.342. (EW/RQ)

Por Assessoria de Imprensa do TRESC