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Corte rejeita mais uma investigação contra prefeito de Iporã do Oeste

26.02.2010 às 17:52

Igreja de Iporã do Oeste

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou improcedente nesta quarta (24), por unanimidade, recurso de ação de investigação judicial contra o prefeito de Iporã do Oeste, Adélio Marx (PMDB), o vice, Célio Jantsch (PSDB), e o vereador Rogério Antonio Berti (PMDB), por entender que não há provas que confirmem a acusação de compra de votos no pleito de 2008. Deste modo, a Corte absolveu os três políticos pela segunda vez neste ano – em janeiro, ela rejeitou uma ação contra abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

A acusação de compra de voto foi apresentada em primeira instância pelo candidato à reeleição derrotado, Ilton Pedro Vogt, e o vice da chapa, Arlindo Luiz Kosmann, além dos diretórios municipais do Partido dos Trabalhadores (PT), do Partido Popular Socialista (PPS), do Democratas (DEM) e do Partido Progressista (PP). O juízo eleitoral de Mondaí (40ª Zona) julgou improcedente a ação, alegando que as testemunhas não eram isentas porque tiveram contato prévio com os recorrentes.

No recurso ao TRESC, eles contestaram esse argumento, afirmando que as testemunhas foram acompanhadas na delegacia para garantir que as ações seriam ajuizadas com provas robustas. Em sua defesa, os acusados também disseram que as testemunhas foram direcionadas e ressaltaram que as supostas irregularidades teriam acontecido antes do pleito, realizado em 5 de outubro, mas todos os depoimentos só foram prestados no dia 10 daquele mês.

O juiz-relator Oscar Juvêncio Borges Neto constatou que as testemunhas não foram capazes de confirmar as acusações e que as provas não podem ser consideradas isentas. Ele acrescentou que é impossível ter certeza necessária da compra de votos porque não há provas robustas e incontroversas.

O relator negou provimento ao recurso, "ainda mais em se considerando a gravidade da sanção do registro", e foi acompanhado pelos demais juízes. Da decisão, registrada no Acórdão nº 24.346, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (RB/EW)

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Por Assessoria de Imprensa do TRESC