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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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PP catarinense terá que devolver R$ 40.506,56 ao erário

03.12.2009 às 16:55

Juiz relator aplicou nova lei.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina determinou que o Partido Progressista estadual devolva aos cofres públicos a importância de R$ 40.506,56. O valor corresponde à soma de despesas custeadas com recursos públicos do Fundo Partidário que não foram devidamente comprovadas e de gastos com pessoal que excederam o limite de 20% estipulado em lei vigente à época da prestação das contas do partido, referentes ao ano de 2003, que foram rejeitadas na sessão de ontem (02), à unanimidade, pelo TRESC.

Em sua defesa, o PP referiu-se às alterações procedidas com a edição da Lei 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) para tentar não devolver integralmente o valor do Fundo Partidário utilizado no pagamento de pessoal, que sob as novas regras tem como limite de gastos 50% e não mais 20%, e também com a intenção de impedir a suspensão de repasse de novas cotas do Fundo, em virtude da desaprovação das contas. Obteve êxito quanto ao segundo ponto.

De acordo com o juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do processo, a sanção decorrente da desaprovação das contas – que até o advento da minirreforma eleitoral de 2009 era a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por 1 ano – não pode mais ser aplicada ao caso. Pela nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 37 da Lei 9.096/1995, expressa na Lei 12.034/2009, a sanção de suspensão do repasse deve ser aplicada de forma proporcional e razoável (de 1 a 12 meses), mas não pode ser aplicada quando o julgamento da prestação de contas ocorrer após 5 anos de sua apresentação. Esse foi o caso das contas do PP, que foram prestadas à Justiça Eleitoral em 30/04/2004 (exercício financeiro de 2003). Esclareceu o relator em seu voto: "Aqui efetivamente se trata de matéria penal em sentido amplo – não no sentido correspondente a direito criminal. Assim, os mesmos princípios que regulam um e outro devem ter incidência. A própria Constituição estabelece que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’ (inciso XL do artigo 5º). O parágrafo único do artigo 2º do Código Penal é ainda mais explícito: ‘A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado’."

Já quanto à mudança no limite de gastos com pessoal pagos com a verba do Fundo Partidário – de 20 para 50% -, disse o juiz Schattschneider que, no caso em julgamento, não incide a norma com a redação que lhe foi conferida na reforma de 2005. "As contas em questão foram prestadas em 2004 e o recebimento dos recursos do Fundo Partidário e sua aplicação ocorreram de acordo com as regras vigentes para o exercício de 2003. A devolução dos valores, por outro lado, não caracteriza sanção de qualquer natureza, visto que se trata de verba pública – a qual, utilizada de forma equivocada, obviamente deve ser restituída", enfatizou o juiz-relator.

Assim, o PP, além de ter as contas rejeitadas, terá que devolver, em no máximo 60 dias, R$ 40.506,56. Outra modificação trazida pela minirreforma eleitoral também poderá beneficiar o PP, pois com a nova redação do artigo 37, parágrafos 5º e 6º, as prestações de contas desaprovadas podem ser revistas junto órgão superior, pois os processos de prestação de contas passaram a ter caráter jurisdicional. (EB/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRESC.