"Em se tratando de recursos estimáveis, com procedência conhecida e relatada pelo próprio candidato, esta Corte tem relevado e abrandado o rigor da norma, mesmo porque inexistentes valores em espécie – estes sim, que exigem trânsito na conta bancária", enfatizou o juiz Odson Cardoso Filho ao votar pela aprovação das contas do ex-candidato à prefeitura de Imbuia João Schwambach. O voto do juiz-relator foi seguido à unanimidade pelos integrantes do TRE-SC, durante a sessão plenária desta segunda-feira (24/08m).
O juízo da 39ª Zona Eleitoral havia rejeitado a prestação de contas de João Schwambach em razão de o mesmo ter arrecadado bem estimável em dinheiro antes da abertura da conta corrente de campanha. O candidato informou à Justiça Eleitoral que em 10/07/2008 recebeu em forma de santinhos, cartazes, adesivos e banners de campanha de seu comitê partidário - uma receita estimável no valor de R$ 1.014,50. Tal atitude de receber doações antes da abertura da conta bancária contraria o que reza o artigo 1º, inciso IV, da Resolução TSE 22.715/2008.
Ainda de acordo com o relator, a afronta à norma, excepcionalmente, pode ser relevada porque nenhum recurso apenas estimável em dinheiro – como recebimento de serviços e concessão de uso de carros e outros utensílios (computadores e equipamentos de som, por exemplo) – teria como transitar pela conta bancária. (EB/RQ)
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