A imprensa escrita é livre para fazer manifestações políticas, entendendo-se nesta faculdade a possibilidade de opinar favoravelmente ou contrariamente a candidato ou agremiação partidária, desde que tal atividade não decorra de matéria paga e não configure abuso. Assim acordaram os juízes do Tribunal Regional Eleitoral no julgamento do recurso em propaganda eleitoral apresentado por Arni Scheidt, Jornal "O Povo Ltda." e Édio Carlos Machado contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Ituporanga, que condenou os dois primeiros por suposta prática de propaganda eleitoral extemporânea a favor de Édio Carlos Machado, então pré-candidato a prefeito, em edição jornalística veiculada em março de 2008.
Conforme diz o voto do juiz Odson Cardoso Filho, relator do processo no TRES-SC, "a questão de fundo versa sobre a prática de propaganda eleitoral extemporânea, realizada pelo Jornal O Povo, através da publicação de matérias elogiosas ao recorrente Édio Carlos Machado e desabonadoras à administração". É relatado no processo que "teriam, ainda, sido publicadas, na mesma edição, matérias com ácidas críticas à administração municipal de então e, por extensão, à candidatura oposicionista ao recorrente".
O juiz destaca no voto proferido tratar-se de “típicos temas de imprensa”, os quais “ainda que possam carrear benefícios políticos à candidatura de Édio Carlos Machado, não desbordam da qualificação jornalística para alcançar o cunho de propaganda eleitoral".
Para o relator, importa diferenciar a imprensa escrita dos demais meios de comunicação prestadores de serviço público por concessão governamental: "A distinção, aliás, consta na Lei das Eleições que, a par das diversas restrições impostas ao rádio e televisão, mormente o extenso rol de incisos do seu art. 45, somente se reporta à imprensa escrita para permitir, com limites, a divulgação de propaganda eleitoral paga (art. 43)", assevera o juiz Odson Cardoso Filho.
É também enfatizado no voto que "a atuação jornalística submete-se ao princípio da livre iniciativa, na clara dicção do art. 220, parágrafo 6º da Constituição Federal, e, à vista disso, é dissociada dos imperativos que condicionam as práticas informativas derivadas de concessão".
Por não reconhecer nos fatos apontados a prática de propaganda eleitoral extemporânea, o relator votou pelo provimento do recurso, afastando as multas aplicadas.
A decisão foi unânime e o Ministério Público Eleitoral, autor do recurso, poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. (ECW/ EB).
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Recurso em Representação nº 2511 – Classe XI. - Acórdão TRE 23.791/2009
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