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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Novo pedido de vista adia decisão sobre cassação em São João Batista

15.07.2009 às 19:47

Vista da Prefeitura Municipal de São João Batista (SC).

Na sessão de Pleno de hoje (15), após voto-vista da juíza Eliana Paggiarin Marinho, novo pedido de vista, desta vez do juiz Márcio Vicari, adia novamente a decisão sobre a cassação do mandato do atual prefeito de São João Batista, Aderbal Manoel dos Santos.

Em seu voto-vista, a juíza Marinho destacou que “não houve doação aos jipeiros”, afastando a condenação em virtude do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/97, que reza: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. No entanto, admitiu para a cassação a infringência ao inciso I do artigo 73 da mesma Lei que veda aos agentes públicos, servidores ou não,  “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”. Conforme a juíza, essa infringência é clara quando se sabe que o churrasco dos jipeiros foi realizado em parque público, com extensivo apoio da prefeitura, inclusive com a presença do prefeito e de vários políticos ligados a ele.

A juíza também discordou do relator quanto à condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97).  Em seu voto, realizado na sessão de 06/07, o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, votou pela manutenção da sentença de primeira instância que cassou o prefeito reeleito. Para o relator, restou provado que, durante a campanha para a reeleição, houve a compra de mercadorias para confecção de um bolo de aniversário do município (no valor de R$ 5.371,05) recursos que foram desviados para custear despesas de evento promovido pelo Clube de Jipeiros da cidade, uma vez que o cheque foi depositado na conta corrente pessoal do presidente do Clube, Paulo Sergio Soares, e não na conta da empresa atacadista que emitiu a nota fiscal dos ingredientes do bolo. Além disso, o relator destacou que não há prova alguma da existência do bolo, nem mesmo uma fotografia do evento de aniversário, em contrapartida, há farta comprovação do evento dos jipeiros, na qual o prefeito e outras autoridades municipais estiveram presentes. Com o pedido de vista, o julgamento na Corte fica suspenso.

O prefeito Aderbal Manoel dos Santos permanece no cargo até o fim do julgamento, por meio de uma liminar expedida em 15 de dezembro de 2008, da lavra do desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O juiz da 53ª Zona Eleitoral, Rafael Robaldo Bottan, em 10 de dezembro de 2008, assim sentenciou: "Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (i) reconhecer a prática da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 e cassar os registros de candidatura e/ou os diplomas dos representados Aderbal Manoel dos Santos e Elias Germano Mafeçoli, aplicando ao primeiro investigado igualmente multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) condenar o representado Aderbal Manoel dos Santos ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao parágrafo 10 do art. 73 da LE". (EB/RSS/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC