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TRE reafirma: propaganda irregular cessada de imediato não gera multa

02.06.2009 às 18:57

O relator do processo na Corte, juiz Saad.

Se após comunicada a irregularidade, a propaganda eleitoral cessar de imediato, não sofrerá multa seu autor ou beneficiário. Essa decisão consta do acórdão TRE-SC 23.723, assinado na primeira sessão do mês de junho, realizada nesta segunda-feira (1º), no caso de Cecília Konell, candidata à vereança de Jaraguá do Sul, que  deixou o interior do hospital em que estava distribuindo santinhos logo após ser notificada verbalmente por uma servidora do cartório da 87ª Zona Eleitoral.

O recurso que pedia a multa para a candidata foi feito pelo Ministério Público eleitoral, inconformado com a sentença da juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz, a qual deixou de aplicar a multa à candidata. De acordo com a juíza de primeira instância, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no parágrafo 1º, do artigo 13, da Resolução TSE nº 22.718/2008, exige o não atendimento por parte do infrator no sentido de que cesse a ilegalidade em 48 horas. “Assim, constando no termo de constatação que, ante a advertência da servidora da Justiça Eleitoral, a representada deixou o local de imediato , não há como lhe ser aplicada a multa”, disse a juíza Eliane Luiz.

No TRE-SC, o relator do processo, juiz Samir Oséas Saad, confirmou os termos da sentença de primeiro grau, enfatizando que, apesar de inegavelmente ter ocorrido a conduta irregular (distribuição de propaganda eleitoral em local de recebe recursos públicos – caso do hospital), para a aplicação da sanção prevista, a candidata teria que continuar a distribuir os santinhos no local por mais de 48 horas após ter sido alertada, o que não ocorreu. (EB/RQ)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC.