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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE multa jornal que se referiu a Berger com palavras de baixo calão

10.06.2009 às 17:15

Vista da ponte Hercílio Luz, Florianópolis (SC).

O jornal Impacto Santa Catarina, publicado pela Editora Atlântica Ltda, deverá pagar aos cofres públicos R$ 3.000,00 como multa por ter veiculado matéria com linguajar chulo e fotomontagem que se refere ao prefeito de Florianópolis, Dário Elias Berger, então candidato à reeleição, na campanha eleitoral de 2008. O jornal recorreu ao TRE-SC a fim de ver retirada a multa que havia sido aplicada pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, titular da 101ª Zona Eleitoral, que em outubro de 2008 também ordenou a retirada de veiculação dos exemplares da publicação. No entanto, na última sessão (8), o Pleno decidiu manter a punição, por entender que há na publicação ofensa grave ao candidato e conteúdo calunioso, sendo o feito uma "propaganda eleitoral às avessas", visto que negativa ao candidato, conforme as palavras do juiz Márcio Vicari na Corte.

Em julgamento desde 9 de março, o recurso teve larga discussão até seu desfecho na sessão desta segunda-feira (08/06). Para se ter uma idéia, o relator, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, votou por afastar a multa, por entender que, apesar das palavras de baixo calão utilizadas, e da clara montagem de uma foto na qual o candidato aparecia algemado, a imprensa escrita poderia apresentar preferência e repúdio por qualquer candidato, sem que isso fosse considerado abuso. Mas em 11 de março, o desembargador Newton Trisotto, que havia pedido vista, divergiu a fim de manter as multas, por entender que a liberdade de imprensa não autoriza a imprensa escrita a divulgar montagens e denúncias sem comprovação. Então, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do juiz Vicari, que trouxe o voto no dia 3 de junho, no mesmo sentido do voto divergente, alertando que o Pleno já havia entendido que os excessos cometidos pela imprensa - quando claramente prejudicam a imagem de determinado candidato, fazendo uma "propaganda eleitoral às avessas" – são previstos no artigo 20, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008, conforme afirmou o juiz de primeira instância em sua sentença - o mesmo artigo que garante aos jornais a prerrogativa de emitir opiniões sobre as eleições e sobre os candidatos.

Assim, apesar de outro voto-vista, do juiz Júlio Schattschneider, ter concordado com o voto do relator, os demais juízes do Pleno acompanharam a divergência e, por maioria de votos, o recurso foi desprovido, mantendo-se o teor da sentença do juiz Portelinha.

De acordo com a sentença de 24 de outubro, às vésperas do 2º turno da eleição na Capital, o jornal voltou a incorrer em excessos ao desqualificar um candidato - no caso sempre Dário Berger – e enaltecer outro – no caso Esperidião Amin. "Sob o ponto de vista do fumus boni juris e considerando-se que se está às vésperas das eleições, os evidentes elogios do jornal a determinado candidato e a sempre apresentação de aspectos negativos de outro, em várias páginas, revela que a fumaça do bom direito, no tangente à necessidade de garantir a igualdade da disputa se faz presente, inclusive também o periculum in mora", escreveu o juiz Luiz Henrique Portelinha ao multar o jornal, por considerar evidente intenção de desequilibrar a eleição. (EB/RQ)

* fumus boni juris - fumaça do bom direito
* periculum in mora - perigo na demora

Assessoria de Imprensa do TRE-SC