TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

TRE define: prefeito não pode representar contra candidato a vereador

25.06.2009 às 17:16

A relatora, juiza Eliana Marinho.

"Embora o candidato ao pleito majoritário tenha legitimidade para propor representação por captação ilícita de sufrágio, não detém interesse de agir para representar candidato ao pleito proporcional, uma vez que o eventual resultado favorável de mérito não produzirá reflexos em sua esfera jurídica", essa é a síntese do acórdão 23776/2009, publicado na sessão do dia 24/06, o qual reafirma posicionamento do TRE-SC sobre o tema. Pela decisão, não basta ao candidato ser parte legítima para propor uma ação eleitoral, é necessário que também possa auferir algum resultado prático com ela. Assim, apenas candidatos que concorrem à mesma esfera devem representar contra os oponentes.

O julgamento que expôs novamente a temática ocorreu em Recurso Eleitoral no qual o prefeito eleito de Santa Cecília, João Rodoger de Medeiros (DEM), pretendia ver cassada por captação ilícita de votos a vereadora eleita pelo PSB, Janete de Jesus Mocelin. Conforme a denúncia de Rodoger, nos dias 10 e 17 de agosto de 2008, a então candidata teria, durante comícios realizados nos bairros Guilherme Granemann Rauen e Menegatte, prometido a doação de cestas básicas para as comunidades, que são de baixa renda em Santa Cecília, em troca de votos, com "potencialidade para influenciar no resultado do pleito", já que dos eventos participaram mais de 400 pessoas. Por isso pediu a inelegibilidade e cassação do diploma da vereadora. Ela, por sua vez, defendeu-se dizendo que não caracteriza infração ao artigo 41-A da Lei 9.504/97 incluir nas propostas de campanha a "melhoria na qualidade de programa social de distribuição de cestas básicas a famílias carentes da cidade", contando a medida como item de seu programa político e que seriam promessas genéricas.

A ação do candidato a prefeito contra a candidata à vereadora não foi considerada procedente em primeira instância, tendo o juiz da 51ª Zona entendido que não estava configurada a captação ilícita de sufrágio.

No TRE-SC, a relatora do processo, juíza Eliana Paggiarin Marinho, destacou que "muito embora não tenha sido suscitada a questão, verifica-se nos autos a falta de interesse de agir do autor da ação, vício processual que impede se adentre na análise do mérito". A magistrada enfatizou também que ações semelhantes foram analisadas pela Corte, sendo extintas, sem resolução de mérito, exatamente pelo mesmo problema apresentado, ou seja, a falta de interesse de agir do proponente. "A defesa das instituições, da lisura e do interesse público competem ao Ministério Público, órgão investido da função de primar pela correição das eleições, cabendo aos candidatos insurgirem-se quando as situações que pretendem contestar tenham efeitos sobre suas esferas jurídicas (interesse material da demanda), quando a medida pleiteada seja necessária ou útil aos demandantes, o que não se afigura no presente caso, em que candidato majoritário reage contra atos de aspirante ao pleito proporcional", esclareceu a relatora. Assim, à unanimidade, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito.

Janete de Jesus Mocelin foi eleita vereadora com 267 votos e João Rodoger de Medeiros, prefeito com 5.319, dos 12.015 eleitores de Santa Cecília. (EB/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC