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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Propaganda eleitoral pintada em muro não pode ter mais de 4m²

04.06.2009 às 17:20

Vista do centro histórico de Porto Belo (SC).

Em sua última sessão plenária (03/06), o TRE-SC firmou o entendimento que pinturas em muro de propaganda eleitoral estão sujeitas ao limite de 4m². A questão veio à baila porque os candidatos de Porto Belo Giovanni Voltolini  (prefeito) e José Carlos Gargano (vice), nas últimas eleições, recorreram ao Tribunal após receberem multas individuais no valor de R$ 5.320,50 por veicularem propaganda eleitoral com dimensões superiores a 4m² em um muro de propriedade particular.

O juiz-relator, Márcio Vicari, explicou que a matéria está regulamentada no artigo 14 da Resolução TSE n. 22.718/2008, que estabelece que em bens particulares a veiculação de propaganda eleitoral é permitida por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que não excedam a 4m². "No plano eleitoral, mesmo os bens particulares sofrem limitação à veiculação de propaganda eleitoral, com o intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir a legitimidade do pleito, razão pela qual se estipulou esta limitação espacial", reitera. Vicari acrescentou que "o legislador proibiu na campanha eleitoral o uso de outdoor e seria medida inócua a vedação legal se a pudesse contornar pelo uso de instrumentos que lhe fossem equiparados".

Os candidatos argumentaram em sua defesa que a ausência de um termo que atestasse a real medida da propaganda inviabilizaria a condenação. O relator rejeitou essa alegação, afirmando que a prova dos autos demonstrava claramente que a dimensão máxima restou ultrapassada, uma vez que o muro inteiro estampava a propaganda. "Não é necessária perícia ou laudo de constatação quando a infração é patente", salienta.

Os recorrentes também invocaram precedente no Tribunal Superior Eleitoral que autorizava propaganda eleitoral superior a 4m² no caso de pintura em muro. Entretanto, o relator destacou que referido entendimento se aplicava especificamente às eleições de 2006, época em que a matéria ainda não se encontrava totalmente regulamentada pela Corte superior. "Esta Justiça especializada não pode permitir burlas ou subterfúgios que, sob o falso pretexto de não violarem clara e diretamente o texto normativo, possam perpetrar condutas manifestamente em desacordo com as finalidades visadas pela norma eleitoral", assevera o juiz. Mas no que tange à aplicação da penalidade, como em outros casos julgados pela Corte, a multa por propaganda irregular foi aplicada solidariamente aos candidatos majoritários.

Giovanni Voltolini e José Carlos Gargano receberam 2.587 votos válidos no município (31,63%), que lhes valeu a segunda colocação. Porto Belo possui 9.652 eleitores. (RQ/EB)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC