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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Prefeita não será processada por suposta falsidade ideológica

09.06.2009 às 17:55

Parecer do procurador Fontella foi pela improcedência.

Na última sessão plenária (08/06), a prefeita eleita de Jaraguá do Sul, Cecília Konell, conseguiu junto ao TRE-SC a manutenção da sentença que havia negado a instauração de processo-crime na Justiça Eleitoral contra ela, por suposta prática de falsidade ideológica contida em declaração quando de seu registro de candidatura.

O recurso foi interposto ao Tribunal pela Coligação Jaraguá Nossa Gente (PMDB/PMN/PCdoB/PV/PR/PSC/PSB), porque o juízo da 17ª Zona Eleitoral julgou improcedente seu pedido contra Konell. A Coligação argumentou que Cecília Konell teria feito afirmação falsa, por ocasião do pedido de registro de candidatura, de que não ocupava cargo ou função na Administração Pública. De acordo com a recorrente, a prefeita, ao exercer a função de psicóloga, realizando serviços de avaliação psicológica junto à Ciretran de Jaraguá do Sul desde 6 de abril de 2004, deveria ter procedido à desincompatibilização da função. Mas a então candidata tão-só encerrou suas atividades no dia 20 de agosto de 2008. Dessa forma, a coligação alegou ainda a prática do crime de falsidade ideológica, em face da omissão de tais fatos à Justiça Eleitoral.

O juízo de 1ª instância não conheceu a ação como incidente de falsidade, pois no seu entendimento, tratava-se de óbvia imputação de crime eleitoral, que deveria, portanto, "ser deduzida em ação penal própria, cuja legitimidade exclusiva é do Ministério Público Eleitoral". No mesmo sentido foi o parecer do procurador regional eleitoral, Cláudio Dutra Fontella, que opinou pela manutenção da decisão de improcedência do pedido, já que a coligação representante imputou à candidata eleita o crime definido no art. 350 do Código Eleitoral. Dessa forma, para o procurador, a competência para ingressar com a ação penal só pode se dar via ação penal pública, cujo titular único é o Ministério Público, por força do ditame constitucional contido no artigo 129, inciso I, da Constituição.

Além disso, a sentença de 1º grau considerou que a função exercida pela candidata não está tipificada na vedação prevista no artigo 1º da Lei Complementar 64/90, já que Konell apenas era prestadora de serviços da Administração Pública Indireta. A juíza instruiu a sentença com consulta feita ao Tribunal da Bahia. "Não há necessidade de desincompatibilização de profissional liberal, prestador de serviço a Município, por prazo certo, submetido a certame licitatório ou por inexigibilidade, a fim de candidatar-se ao cargo de Prefeito, ante o fato de que não se enquadra no conceito de servidor público, vez que isento de qualquer vínculo de dependência com os entes federativos. Consulta respondida negativamente." Resolução 300 - Salvador - BA 20/04/2004 Relator(A) João Pinheiro de Souza. Publicação DPJBA - Diário Do Poder Judiciário Da Bahia, Data 27/04/2004, Página 62).

O juiz-relator no TRE-SC, Julio Guilherme Schattschneider, manteve a decisão de 1ª instância e não deu prosseguimento ao feito nos termos pretendidos pela recorrente. O voto do relator teve acolhimento unânime pela Corte.

Cecília Konell (DEM) obteve a preferência de 31.015 eleitores em Jaraguá do Sul. O município possui 95.391 eleitores.

Assessoria de Imprensa do TRE-SC