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Elegibilidade do prefeito de Rio Rufino é confirmada pela Corte

30.06.2009 às 19:01

Em primeiro plano, o relator, juiz Saad.

"A repercussão na inelegibilidade do recorrido Carlos Oselame dar-se-á somente a partir do trânsito em julgado declarada pela Justiça Comum. Ademais, considerando que o delito está elencado no art. 1º, inciso I, alínea ‘e’, da LC n. 64/1990, a inelegibilidade persistirá por três anos após o cumprimento da pena", conforme destacado no Acórdão TRE-SC 23.780. Isto significa dizer que, em 2008, ao sagrar-se prefeito de Rio Rufino, Carlos Oselame (DEM) estava elegível, uma vez que o processo que o condenou à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e à inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, não teve trânsito em julgado até o momento. A decisão do Corte Eleitoral catarinense ocorreu ontem (29), à unanimidade, e reafirmou o que o próprio Tribunal já havia decidido quando de recurso que pretendeu impugnar a candidatura de Oselame pela mesmo motivo: só o trânsito em julgado traz inelegibilidade ao candidato.

Desta vez o Ministério Público Eleitoral (MPE) pretendia ver cassado o diploma de Oselame e de seu vice-prefeito, Ademar de Bona Sartor. No Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED nº 4), o MPE usou novamente o argumento de que o trânsito em julgado teria ocorrido no caso de Carlos Oselame porque o prefeito impetrou sucessivos embargos à sentença, que não teriam sido acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, de acordo com o juiz Samir Oséas Saad, que relatou o RCED, em 27 de abril de 2009, quando esse recurso já estava no TRE, "houve a manifestação judicial expressa da Justiça Comum quanto à inexistência do trânsito em julgado da decisão".

Conforme alega o MPE, como os recursos e embargos não possuem, necessariamente, efeito suspensivo às sentenças, o candidato estaria apenas aguardando que a Justiça execute a pena, estando inelegível quando de seu registro de candidatura, sendo sua diplomação e posse, por conseguinte, ilegais. Entretanto, o juiz-relator ressaltou que para o STF "a condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado". Samir Oséas ressaltou ainda que na esfera eleitoral também existe a necessidade do trânsito em julgado para que a inelegibilidade, advinda da suspensão dos direitos políticos, seja decretada. "Portanto, nestas circunstâncias, se há impossibilidade da execução provisória da sentença, com mais ênfase haverá impedimento de decretação de inelegibilidade, com a cassação do diploma", destacou o relator.

Carlos Oselame foi condenado por infração ao artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, tendo a pena de prisão em regime aberto sido substituída por duas penas restritivas de direito e também à inabilitação para atuar como agente público por cinco anos – sendo que, em 2004, o Tribunal de Justiça catarinense declarou, de ofício, que o prazo para punir Oselame havia se extinguido. Carlos Oselame foi eleito prefeito de Rio Rufino com 950 votos, dos 2.231 eleitores do município. (EB/ECW)

Assessoria de Imprensa do TRE-SC