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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC reitera: promessa genérica feita em campanha eleitoral não é captação ilícita de sufrágio

09.03.2009 às 19:54

O juiz-relator, Oscar Juvêncio Borges Neto.

Não são alvos caracterizados como captação ilícita de sufrágio promessas de melhoria em educação, cultura, lazer etc. O que a lei pune é artimanha, o "toma lá dá cá" , a vantagem pessoal de obter voto. Assim, promessas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesse individuais e privados, não geram a incidência dos artigos 41-A, da Lei 9.504/97, e 22, da Lei Complementar nº 64/90, visto que em tais situações não é ferido o principio da isonomia entre os candidatos. Na sessão de hoje (9), mais uma vez o Pleno reiterou essa posição ao negar provimento a recurso que pedia a condenação do vereador Valdecir Fernandes Viana, de Santa Cacília, por suposta captação ilícita de votos.

Quem recorreu ao TRESC foi o prefeito re-eleito de Santa Cecília, João Rodoger de Medeiros. De acordo com o seu entendimento, Valdecir havia prometido lotes urbanos para comunidade de baixa renda, o que configura a prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, “ainda mais que ele obteve êxito em sua eleição” para vereador pela Coligação PSB/PDT.

Na sentença de primeira instância, o Juízo da 51ª Zona, informou que o candidato recorrido, em discurso público no curso de sua campanha eleitoral, fez menção ao fato de ter cobrado da atual administração municipal em Santa Cecília acerca da doação de escritura pública prometida pelo prefeito, à época candidato à re-eleição, afirmando que tomaria tal providência quando da posse da futura prefeita, então candidata com apoio de sua Coligação partidária, não havendo sequer pedido de voto face ao fato em questão.

Por sua vez, o relator do processo, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, asseverou que vários julgados da Corte já decidiram sobre o assunto, de forma clara. E citando as considerações da Procuradoria Regional Eleitoral, disse que infere-se do fatos apontados que Valdecir Fernandes Viana “tão-somente questionou atos da administração municipal de Santa Cecília, vislumbrando medidas visando sanar as impropriedades em questão caso ela obtivesse êxito no pleito eleitoral transato, o que não enseja as sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”. (EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC