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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRESC diferencia matéria jornalística de propaganda eleitoral disfarçada

05.03.2009 às 15:19

O TRESC reafirmou na sessão de ontem (4) posição que diferencia a real informação jornalística, resguardada pela Constituição e pautada na liberdade de expressão, e a propaganda eleitoral extemporânea velada. Conforme termos do acórdão 23.497, o incentivo indireto ao voto em determinado candidato, com valorização enfática de suas realizações e seus programas, por meio de divulgação desproporcional de sua imagem em jornal, caracteriza a propaganda eleitoral que, se feita fora do período eleitoral definido em Lei, acarreta sanções legais próprias. A decisão deu-se em processo que pedia remissão da multa de R$ 21.282,00 imposta ao jornal O Popular, de Imbituba (sul catarinense).

O relator do recurso, juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, para votar pela manutenção da multa ao periódico, argumentou que, conforme julgados anteriores da Corte, “caracteriza infringência ao artigo 36 da Lei 9504/1997, a veiculação, antes do dia 6 de julho, de matéria em coluna de jornal que, de forma velada, busca promover potencial candidatura, de forma a induzir o eleitor à escolha de determinado candidato, em desrespeito à isonomia com os demais”.

De acordo com o relator, para o TSE, a principal característica da propaganda eleitoral é que a mesma leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação ou as razões que fazem com que o eleitorado infira que o beneficiário da propaganda é o mais apto para a função pública. “Da leitura das matérias reportadas, verifico todos os requisitos necessários para a caracterização da propaganda a destempo, porquanto o encarte efetivamente passou a ideia de que a ‘atual administração’ seria uma boa escolha para os eleitores”, enfatizou o juiz Vicari.

A ação que levou à multa do jornal diz respeito à edição 848, de 13 de maio de 2008, na qual se destacariam ações e obras da administração do então prefeito de Imbituba, José Roberto Martins, na época potencial candidato à re-eleição. São duas páginas, com 18 fotos, nas quais 17 apresentam a figura do prefeito, promovendo o anúncio dos feitos de sua administração. O jornal O Popular argumentou que não recebeu vantagem financeira pela matéria, a qual se trata, apenas, de mais uma pauta, como tantas outras cobertas pelo periódico.

Da decisão, cabe recurso ao TSE. O prefeito não foi alvo da representação nem de multa, tendo sido re-eleito em 5 de outubro de 2008, com  64,91% dos votos válidos em Ibituba. (EB/PD)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC