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Opinião favorável a candidato deve ser questionada por meio da Lei das Inelegibilidades

25.03.2009 às 12:40

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reafirmou, em dois recursos apresentados pelo Ministério Público (MPE), que o uso indevido de veículo de comunicação social não pode ser questionado em ação de impugnação de mandato. De acordo com a jurisprudência do TSE, lembrou o ministro, eventuais abusos na divulgação de opiniões favoráveis a candidatos devem ser apurados nos termos da Lei das Inelegibilidades.

O MPE havia recorrido ao TSE pedindo o prosseguimento de ações para cassar os mandatos das deputadas estaduais paulistas Ana Lúcua Lippaus Perugin e Vanessa Doatioto Damo. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) extinguiu os processos, sem julgamento do mérito, justamente por entender que o MPE não ajuizou as ações adequadas.

Ao confirmar a decisão do TRE-SP e negar a continuidade dos processos, o ministro Marcelo Ribeiro citou a resolução 22.261/2006, que determina no parágrafo 3º do artigo 14: “Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”.

Ana Lúcia Lippaus Perguini (PT)

O MPE pedia a cassação do mandato da deputada alegando que o jornal Página Popular teria feito “intensa e reiterada campanha em prol da candidata”, nas edições que circularam em Hortolândia e Sumaré, nos meses de julho, agosto e setembro de 2006.

Vanessa Doratioto Damo (PV)

O argumento  para pedir a cassação da deputada foi a veiculação de matérias favoráveis à então candidata no jornal semanal Opinião Pública, vendido, de acordo com o MPE,  “pelo simbólico preço de R$ 0,75”,  nas cidades de Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.

Fonte:TSE