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Dasaprovação de contas de candidato não pode se basear em relatório técnico preliminar

10.03.2009 às 18:19

Imagem ilustração.

Consta da Resolução TSE 22815/2008 que emitido relatório técnico preliminar que aponte haver irregularidade na prestação de contas, deverá ser requisitado que o candidato preste informações adicionais ao saneamento da falha. No entanto, mesmo que o candidato deixe de prestar o esclarecimento, antes da emissão da sentença pela desaprovação, deverá o órgão técnico emitir relatório conclusivo das contas. Caso a sentença se baseie somente no relatório preliminar, a mesma será considerada nula. Foi o que ocorreu com a desaprovação das contas do vereador eleito em 2008 no município de Novo Horizonte, Antônio Crestani.

O caso de Crestani é um exemplo de que a sentença é anulada quando o relatório conclusivo não é feito. Assim, o processo necessita retornar à primeira instância para ser reiniciado. Na sessão de ontem (9), o Pleno do TRESC, à unanimidade, acolheu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela decretação de nulidade do processo de Crestani, porque não houve a necessária emissão do parecer conclusivo pelo corpo técnico sobre a prestação de contas. "Diante de tal defeito no procedimento, resta evidente o prejuízo para o recorrente, pois não lhe foi oportunizado prazo para se manifestar sobre as conclusões da perícia técnica; bem como o prejuízo para a correta prestação jurisdicional, que foi prejudicada pela ausência de uma análise contábil conclusiva sobre as irregularidades preliminarmente apontadas", disse o procurador regional eleitoral, Cláudio Dutra Fontella, em seu parecer.

O vereador Antônio Crestani foi diplomado e empossado. No entanto, caso suas contas permaneçam desaprovadas quando forem novamente avaliadas pelo órgão técnico do Cartório da 49ª Zona Eleitoral, ele não obterá a quitação eleitoral pelo prazo de seu mandato e, assim, estará impedido de se candidatar nas próximas eleições gerais e municipais. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC