Conforme decisões do TSE e da Corte Eleitoral catarinense, não se considera propaganda eleitoral antecipada a simples veiculação ou publicação de informativo de atividades de parlamentar (vereadores, deputados ou senadores), em período pré-eleitoral, desde que o legislador não fale daquilo que pretende fazer futurametne, mas sim somente aquilo que já foi feito em seu mandato. Nesta semana , o Pleno do TRESC mais uma vez usou esse critério para decidir sobre recurso do Partido dos Trabalhadores e seus vereadores do município de Pinhalzinho. Eles haviam sido multados em R$ 21.282,00 por terem publicado no início de 2008 um relatório sobre suas gestões na Câmara da cidade no ano de 2007.
Para o Pleno, a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea (aquela realizada fora do período legal de campanha) deve ser verificada caso a caso. De acordo com o juiz Samir Oséas Saad, que relatou o processo referente a Pinhalzinho, neste caso concreto, não há como caracterizar de irregular a conduta executada, porque o informativo, entre outras notícias, divulga as atividades realizadas pelos vereadores, o que já era praxe no município desde o início de seus mandatos (o relatório também foi publicado nos anos anteriores), e inexiste apelo ou referência, ainda que dissimulada, a possíveis candidaturas ou à eleição que se aproximava (2008), ou pedido de votos. “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a sanção de multa”, disse o relator, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes do Pleno. (EB/ECW)
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