Os diretórios regionais do Partido Trabalhista Nacional (PTN) e do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), além do diretório municipal do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de São Bento do Sul deverão ficar sem o repasse das cotas do Fundo Partidário. Na sessão de ontem (17), à unanimidade, os juízes do Pleno acompanharam o voto do desembargador Newton Trisotto, que ao relatar os três casos, rejeitou a prestação de contas do PTN e do PCdoB de São Bento do Sul, e considerou não prestadas as contas do PHS. Esse deverá ficar sem o repasse enquanto permanecer a inadimplência com a Justiça Eleitoral, e aqueles terão suspensão por um ano.
O PHS deixou de submeter à Justiça Eleitoral o movimento financeiro relativo ao ano de 2007. Intimado para se manifestar, a comissão provisória do partido em Santa Catarina deixou transcorrer o prazo concedido sem, no entanto, apresentar qualquer defesa ou documento.
O PTN, por sua vez, apresentou as contas do exercício 2005, mas sem qualquer registro do movimento financeiro no período. Isso fez com que a Coordenadoria de Controle Interno do TRESC chamasse o partido a reapresentar os demonstrativos das finanças. A agremiação sustentou que não houve qualquer movimento naquele ano. A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) posicionou-se pela rejeição das contas por entender que a escrituração contábil deve ser mantida por todos os partidos políticos, de acordo com o artigo 30 da Lei 9.096/1995, não havendo ressalva quanto à dimensão de sua estrutura, ao número de membros ou a inexistência de sede própria. "Definitivamente, não se conforma ao conceito de prestação de contas a mera formalidade de preenchimento de formulários com valores zerados ou a assertiva, claramente inverossímil, de ausência de qualquer gasto", disse o procurador regional eleitoral Cláudio Dutra Fontella.
No caso relativo ao diretório de São Bento do Sul do PCdoB, a rejeição refere-se ao ano 2006, no qual o partido declarou não possuir conta corrente porque não realizou movimentação financeira de qualquer espécie naquele ano, em virtude de ser órgão municipal e não ter participado da eleição estadual e nacional ocorrida. Conforme a PRE, a abertura de conta corrente é imprescindível. Sua falta afronta diretamente os artigos 4º e 14 da resolução TSE 21.841/2004, que "preveem a necessidade de abertura de conta bancária para movimentação de recursos próprios do partido, ainda que inexistentes". (EB/RQ)
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