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Recurso contra prefeito eleito de Laguna foi julgado prejudicado

09.01.2009 às 15:48

Mauro Cademil e Aderbal Zapelini Mendes que concorreram a prefeito e vice em Laguna, em 2008, tiveram recurso considerado prejudicado ontem (8) no TRESC. Isso porque seu pedido perdeu o objeto diante da reversão da cassação do registro de candidatura do prefeito eleito, e agora empossado, Célio Antônio, pela própria Corte eleitoral catarinense.

Para entender o caso:
Após a publicação da ata geral da eleição 2008 de Laguna, a coligação “Laguna Amada” (PT/PP/PSB/PTB/PRB), e seus candidatos majoritários, Célio Antônio e Luis Fernando Shiefler Lopes, apresentou reclamação perante a Junta Eleitoral, a fim de que fossem considerados válidos os votos recebidos, por que os efeitos da sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) somente se operariam após o trânsito em julgado da decisão. Então, a Junta Eleitoral proclamou Célio Antônio prefeito eleito da cidade de Laguna.

No TRESC, a coligação “Todos Por Laguna” (PSDB/PMDB/PSC/PV/PR/PPS), Mauro Vargas Candemil e Aderbal Zapelini Mendes interpuseram Recurso Inominado alegando que, tratando-se a imputação de conduta vedada a agente público, seria aplicável ao caso a regra geral do artigo 257 do Código Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo de modo que os votos dados a Célio Antônio e Luis Fernando Schiefler Lopes seriam nulos. Pediram efeito imediato  da nulidade dos votos e com isso, tentavam ser proclamados como eleitos, uma vez que Célio Antônio estaria inelegível. 

No entanto, conforme o relator do processo, juiz Odson Cardoso Filho, com o julgamento do recurso eleitoral RE 998, em 11 de dezembro de 2008, a favor de Célio Antônio, a cassação do registro foi revertida, tendo o prefeito eleito sido empossado em 1º de janeiro. Assim, o Recurso Inominado formulado pelos recorrentes perdeu o objeto. O relator também destacou que, caso o mérito fosse analisado, não teria êxito a irresignação, pois o artigo 15 da Lei Complementar 64/1990, exige o trânsito em julgado para que a cassação tivesse efeito. (EB/ECW)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC