Uma decisão do ministro Arnaldo Versiani reafirmou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o candidato que não dispõe do registro de candidatura no ato da posse não poderá ser diplomado, independentemente da existência de recursos pendentes de julgamento.
A decisão foi dada num recurso apresentado por Ariovaldo Mesquita, candidato a prefeito mais votado no município de Flora Rica, São Paulo. O candidato teve suas contas rejeitadas referentes ao período em que ocupou o cargo de presidente da Câmara Municipal em 2003 e 2004. Com isso, a Justiça Eleitoral determinou a diplomação do candidato que ficou em segundo lugar, Paulo Rogério de Faria.
Ao recorrer ao TSE, Ariovaldo alegou que a decisão que indefere registro de candidatura só poderia produzir efeitos após seu trânsito em julgado, o que impediria a posse do segundo colocado. No entanto, o ministro Arnaldo Versiani decidiu que o pedido era inviável porque seus fundamentos giram em torno da necessidade de trânsito em julgado do recurso especial que ainda tramita no Tribunal.
Inconformado, ele apresentou uma nova ação, mas o único elemento novo foi a cópia do recurso de embargos de declaração, sem novos argumentos.
O ministro negou novamente o pedido por ser inviável e determinou o arquivamento do pedido. “Julgo extinta a presente medida cautelar, sem resolução de mérito, conforme determina o inciso V, do artigo 267 do Código de Processo Civil”, decidiu.
Fonte:TSE
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