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Data da nova eleição em Braço do Norte pode ser definida na próxima semana

14.01.2009 às 16:10

Vista da Prefeitura Municipal de Braço do Norte (SC).

Os juízes do TRESC devem marcar em sessão plenária da próxima semana a data em que será realizada a nova eleição majoritária (prefeito e vice) em Braço do Norte, após deliberação da Junta Eleitoral da 44ª Zona pela prejudicialidade do pleito 2008 e a não diplomação dos candidatos eleitos no último dia 16 de dezembro. A reunião da Junta ocorreu após a confirmação pelo TSE da decisão de indeferimento do registro da candidatura de Ademir da Silva Matos, que obteve 62,60% dos votos válidos para prefeito no município.

A Corte Superior julgou o recurso no dia 6 de novembro de 2008. O ministro-relator Marcelo Ribeiro entendeu que, no momento do pedido de registro de sua candidatura, Ademir Matos tinha contra si uma sentença criminal condenatória transitada em julgado na Justiça Comum de Santa Catarina. A condenação foi em virtude da prática de crime contra a administração pública, com infringência ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967: "apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio". A conseqüência é a perda dos direitos políticos.

No julgamento realizado no TRESC, o juiz-relator, Volnei Celso Tomazini, havia explicado em seu acórdão que a suspensão dos direitos políticos persiste por três anos após o cumprimento da pena ou a declaração de extinção de punibilidade, por se tratar do cometimento de crime contra a administração pública. "Depreende-se dos autos que, somente em 18.7.2008 foi decretada a extinção de punibilidade da pretensão executória, ou seja, após o registro da candidatura. Assim, cumpre evidenciar que, na oportunidade em que fora protocolizado o pedido do referido registro (5.7.2008), o recorrente encontrava-se com seus direitos eleitorais, tanto ativo quanto passivo, suspensos", constatou.

O TSE respondeu no último dia 19 de dezembro (com base no artigo 224 do Código Eleitoral) a consulta 1657, definindo que se mais de 50% dos votos válidos houver sido conferido a candidato sem registro de candidatura (sub judice) deve a Junta Eleitoral, após confirmação do Tribunal Superior, julgar prejudicadas as votações e comunicar ao TRE. O novo pleito deve ser marcado no prazo de 20 a 40 dias da notificação.

Entenda as Decisões da Corte Superior

Na discussão da consulta, os ministros do TSE entenderam que, para que se decida pela realização de um novo pleito, os votos anulados – aqueles dados a candidatos que não conseguem confirmar o registro na justiça – não se somam aos votos nulos por expressa vontade do eleitor.

Outro ponto decidido dispõe que os juízes eleitorais não podem proclamar o resultado de prefeitos eleitos se mais de 50% dos votos no município tiverem sido anulados. Neste caso, a junta eleitoral deve comunicar o fato ao TRE, para a marcação de novas eleições, no prazo de 20 a 40 dias.

Se no município não for atingido o limite de 50% dos votos anulados pela justiça, o juiz pode proclamar oficialmente o resultado, declarando eleito o candidato mais votado. Mas se o candidato sub judice reverter a situação por de cisão do TSE, o juiz poderá fazer nova proclamação, com o novo resultado.

Por fim, nenhum candidato com registro indeferido pode ser diplomado, mesmo que exista processo judicial em andamento. Na situação inversa, em que o candidato esteja com o registro deferido, mas existam recursos na justiça questionado sua validade, o juiz pode proclamar o resultado. Se o TSE cassar o registro depois de feita a proclamação, o juiz pode proclamar o novo resultado, levando em conta a decisão da Corte Superior. (RQ/ECW)

AICSC - Assessoria de Imprensa do TRESC