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TSE conclui análise sobre votos nulos e entendimento será seguido pelos Tribunais Regionais

19.12.2008 às 15:25

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terminou nesta sexta-feira (19) a análise da consulta que questiona se, em um município, havendo mais de 50% de votos nulos, a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco.

A decisão dos ministros vai uniformizar o entendimento sobre a matéria junto a todos os Tribunais Regionais.

Vista

Na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa apresentou seu voto-vista para responder afirmativamente às seguintes questões, juntando-se à maioria dos ministros.

Ficou definido que o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações, que só pode ocorrer nos municípios com mais de 200 mil eleitores. De acordo com a decisão, a anulação dos votos devido ao indeferimento de registro de candidatura se dá para o primeiro e o segundo turno. Após a retirada dos votos do candidato com o registro indeferido do montande de votos válidos, deve ser feito um recálculo do primeiro turno para saber se há ou não a necessidade de realização de um novo segundo turno. Não será realizado novo segundo turno se um dos candidatos restantes tiver obtido mais de 50% dos votos válidos. Caso isso ocorra será dada posse a este candidato.

O ministro Joaquim Barbosa fez a ressalva que, para as próximas eleições, o sistema Divulga, do Tribunal Superior Eleitoral, que mostra os números dos candidatos mais votados, especifique, dentro da rubrica nulos, os votos decorrentes de manifestação apolítica e os votos conferidos a candidato que concorreu sub judice.

O ministro também respondeu afirmativamente, em acordo com a maioria dos ministros, à questão de que caberá ao presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de prefeito se mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro, até que haja decisão sobre a concessão de registro ou até que, exaurida a jurisdição do TSE, sejam realizadas novas eleições.

Decisões

Na discussão da consulta, os ministros do TSE entenderam que, para que se decida pela realização de um novo pleito, os votos anulados – aqueles dados a candidatos que não conseguem confirmar o registro na justiça –, não se somam aos votos nulos por expressa vontade do eleitor.

Outro ponto decidido dispõe que os juízes eleitorais não podem proclamar o resultado de prefeitos eleitos se mais de 50% dos votos no município tiverem sido anulados. Neste caso, a junta eleitoral deve comunicar o fato ao TRE, para a marcação de novas eleições, no prazo de 20 a 40 dias.

Se, no município, não for atingido o limite de 50% dos votos anulados pela justiça, o juiz pode proclamar oficialmente o resultado, declarando eleito o candidato mais votado. Se a situação vier a mudar no município, por decisão do TSE, o juiz poderá fazer nova proclamação, com o novo resultado.

Por fim, nenhum candidato com registro indeferido pode ser diplomado, mesmo que exista processo judicial tentando reverter a situação. Na situação inversa, em que o candidato esteja com o registro deferido, mas exista recursos na justiça questionado sua validade, o juiz pode proclamar o resultado. Se o TSE cassar o registro depois de feita a proclamação, o juiz pode proclamar o novo resultado, levando em conta a decisão da Corte superior.

Processo relacionado:
Cta 1657

Fonte: TSE