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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Propaganda partidária em carros não se confunde com propaganda eleitoral antecipada

11.12.2008 às 19:29

Foto meramente ilustrativa.

"É livre a manifestação político-partidária", afirmou o juiz-relator Oscar Juvêncio Borges ao proferir seu voto num recurso eleitoral em que o PMDB, o prefeito reeleito de Piratuba, Adélio Spanholi e o atual vice, o qual não disputou o pleito 2008, Augusto Busolatto, buscavam afastar as multas que lhes foram aplicadas na 1ª instância por suposta propaganda extemporânea. No entendimento do relator, a afixação de adesivos em sete carros particulares com os dizeres "www.PMDBPIRATUBA.org.br – O MELHOR PARA CRESCER" sem indicação do nome dos futuros candidatos ou divulgar plataforma eleitoral constitui apenas propaganda partidária. "É preciso respeitar a liberdade política e a manifestação do pensamento", frisou o juiz.

Após a decisão do relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes, foram afastadas as multas individuais no valor de R$21.282,00 por propaganda extemporânea e também as individuais de R$ 5.000,00 por desobediência à decisão liminar do juiz da 37ª Zona que os tinha notificado para retirarem os adesivos dos veículos.

O relator explicou ainda que não restou demonstrada a distribuição dos adesivos em larga escala ou mesmo que teriam sido confeccionados pelos recorrentes ou com sua participação. "Pouco importa que a cidade seja de pequeno porte, pois a afixação dos adesivos em apenas sete carros particulares não é capaz de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea", entendeu. "Com relação às multas (R$ 5.000,00) aplicadas por descumprimento da medida liminar concedida, que determinou o recolhimento dos adesivos, não há razão para serem mantidas já que não eram proprietários dos automóveis que, repita-se, eram de particulares", concluiu o juiz-relator. (RQ/EB)

AICSC - Assessoria de Imprensa do TRESC