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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Prefeita eleita de Camboriú tem registro confirmado pelo TRESC

17.12.2008 às 20:06

o juiz Samir Oséas Saad relatou o processo.

A chapa majoritária de Camboriú eleita em 2008, composta por Luzia Lourdes Coppi Matias e Milton Antônio da Silva, teve seu registro de candidatura confirmado na sessão de hoje (17) do TRESC. A chapa tinha sofrido impugnação em virtude de ter protocolado a inscrição logo após a renúncia do então candidato a prefeito Edson Olegário, o qual havia sido indeferido pelo TSE em 17 de setembro por falta de quitação eleitoral. Luzia Matias era vice na chapa de Olegário. 

A impugnação da candidata eleita proposta pela coligação “União e Força Camboriú” não foi aceita em primeira instância, tendo o Juízo da 56a Zona Eleitoral deferido a substituição da chapa majoritária. A coligação alegou para recorrer da sentença que  o requerimento de registro das novas candidaturas (de Luzia e Milton) é extemporâneo, uma vez que foi apresentado antes da homologação das renúncias dos candidatos substituídos (Olegário e Luzia) e da desistência do agravo interposto por Edson Olegário perante o TSE contra o indeferimento de sua candidatura. Argumenta também a coligação recorrente que, caso o TSE acolhesse o agravo dando provimento ao apelo de Olegário, Camboriú teria, assim, duas chapas da mesma coligação inscritas para concorrer à prefeitura da cidade.

O relator do processo no TRESC, juiz Samir Oséas Saad, acolheu as afirmativas de Luzia, quanto à tempestividade do registro da substituição. Os recorridos aduziram que o prazo para a substituição de Olegário iniciou-se com o ato de sua renúncia, que ocorreu em 19/19/2008, de modo que o pedido de substituição não é extemporâneo. “Ocorre que, antes da apreciação do agravo regimental, Edson Olegário apresentou pedido de renúncia ao Juízo a quo em 22 de setembro (fl. 240), e comunicou ao relator do agravo a perda de objeto deste no dia 23 seguinte (fl. 239). Ressalte-se, ainda, que o então candidato já havia comunicado ao PSDB sua decisão de renunciar no dia 19 do mesmo mês”, explicou o juiz-relator Saad. A homologação do pedido de desistência do agravo regimental somente ocorreu no dia 26 de setembro, e a renúncia ao pedido de candidatura no dia 27.

Para julgar válida a substituição, Samir Saad reproduziu em seu voto a análise feita pelo Ministério Público de 1º grau, que ressaltou: “O pedido de substituição dos candidatos a majoritária se deu após ter sido protocolizado o pedido de renúncia do sr. Edson Olegário, sendo que, somente houve esse ‘empasse’, tendo em vista a homologação tardia desta pelo juízo a quo, não podendo, assim, serem responsabilizados os ora impugnados, por uma demora que não deram causa”. Disse o relator também que a Resolução TSE  22.717/2008 dispõe no artigo 65, que “na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição”, igualmente amparado no parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei das Eleições (9.504/97).

O voto de relator foi seguido por todos os membros da Corte. (EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC